5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 1384-62.2011.5.19.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 19/06/2020
Julgamento
16 de Junho de 2020
Relator
Luiz José Dezena da Silva
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. ECT. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO, CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, § 5.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Está pacificado o entendimento de que a ECT goza dos mesmos privilégios conferidos à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-lei n.º 509/69, regra devidamente recepcionada pela Constituição Federal, consoante entendimento firmado pelo STF ( RE 220.906/DF). Nesse contexto, aplica-se à ECT a disposição contida no parágrafo 5.º do art. 37 da Carta Política.
2. O Supremo Tribunal Federal construiu, de forma muito cautelosa, a jurisprudência acerca do alcance do art. 37, § 5.º, da Constituição Federal. Três foram os Temas de Repercussão Geral julgados a propósito do assunto: Tema n.º 666 ( RE 669.069), 897 ( RE 852.475) e 899 ( RE 636886), dos quais resultaram as seguintes teses, respectivamente: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" e "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Nesse trilhar, emerge com clareza, a percepção de que a ideia de imprescritibilidade, que se extrai, prima facie, da leitura do art. 37, § 5.º, da Constituição, foi devidamente talhada para reservar aos casos de maior gravidade do ilícito praticado contra o Poder Público. Não se trata, portanto, de demanda que tenha por objeto a aplicação da Lei n.º 8.429/1992 ( Lei de Improbidade Administrativa), razão por que não há como, nessa conformação, entender imprescritível a pretensão da ECT de obter o ressarcimento da quantia relativa à diferença de caixa, objeto da ação matriz. Recurso Ordinário não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERDADE DOS FATOS. O réu postula a aplicação da multa por litigância de má-fé, a pretexto de que a autora buscou encobrir a verdade dos fatos, sinalizando com a existência de improbidade administrativa, nas razões do Recurso Ordinário, quando ela própria não se valeu de tal narrativa na exordial. Não se revela patente o argumento lançado em contrarrazões, já que o propósito da ação era, em menor ou maior grau, valorizar o ilícito reputado ao réu para imputar-lhe a responsabilidade civil pelo ressarcimento respectivo. Não se configura, na espécie, portanto, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, para enquadrar a autora nas condutas previstas no art. 17 do CPC/1973 (art. 80 do CPC/2015), ainda que não tenha logrado êxito no Recurso Ordinário. Pedido indeferido.