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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR 746-24.2014.5.03.0047
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
DEJT 31/10/2017
Julgamento
25 de Outubro de 2017
Relator
Delaíde Miranda Arantes
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE 12x36 (SÚMULAS 126 E 333 DO TST). MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT (SÚMULA 126 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇO. O Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando cabe ao reclamante, no caso de terceirização trabalhista praticada pela Administração Pública. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "caberia à empresa tomadora de serviços provar a alegação de que exerceu efetivamente atos de fiscalização do contrato de trabalho, do qual, todavia, não se desincumbiu"; Portanto, a culpa in vigilando foi atribuída ao ente público, tomador de serviço, com fundamento de que incumbia à Administração Pública o ônus da prova, uma vez que o ente público não logrou em demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço firmado com a primeira reclamada. Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento exarado pela Suprema Corte. Não há como manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ressalvado o entendimento pessoal dos Ministros que compõem esta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.