13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-17.2015.5.12.0035
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Dora Maria da Costa
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. COISA JULGADA. Esta Corte, interpretando o alcance do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, consagrou o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato de classe, como substituto processual, não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual com o mesmo objeto.
2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO. O Regional declarou que o reclamante recebe parcelas de gratificação semestral ordinária, de forma habitual. Dessa forma, decidiu que, integrando a gratificação semestral a remuneração do empregado, conforme estabelecido no art. 457, § 1º, da CLT, e dispondo a convenção coletiva de trabalho que a participação nos lucros e resultados deve ser calculada com observância do "salário-base acrescida das verbas fixas de natureza salarial", são devidas diferenças pela integração da gratificação semestral/ordinária na base de apuração da PLR. Ileso o art. 457, § 1º, da CLT. Caracterizada a natureza salarial da parcela pela habitualidade com que era paga, não se aplica ao caso a Súmula nº 253 do TST. Arestos inespecíficos.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não houve abordagem, pelo Regional, quanto à questão alusiva à ausência de preenchimento de todos os requisitos legais para o deferimento dos honorários advocatícios. Assim, incide à hipótese a Súmula nº 297 do TST, por ausência de prequestionamento, razão pela qual não se cogita em violação do art. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70 e em contrariedade às Súmulas n os 219 e 329 do TST. 4 . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu a ementa, o inteiro teor ou o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.