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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX-25.2005.5.09.0010

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Walmir Oliveira da Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_E-RR_15867002520055090010_8eee0.rtf
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Ementa

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. ACUSAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. PRISÃO NO ESTABELECIMENTO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. A eg. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista, no tocante à indenização por dano moral, em razão do óbice das Súmulas nº 126 e nº 296, I, desta Corte, assinalando que "O Tribunal Regional constatou, com suporte no conjunto probatório produzido nos autos, que o Reclamante sofreu dano moral, consistente na sua prisão, dentro do estabelecimento em que laborava, perante colegas de trabalho, sob a acusação de ato de improbidade, por formação de quadrilha, peculato e fraudes, sendo que este fato foi amplamente divulgado em jornais e telejornais de renomadas empresas de comunicação do País, mas sem a sua necessária comprovação posteriormente".
2. Conforme previsto no art. 894, II, da CLT, não se admitem embargos por ofensa a dispositivos da Constituição Federal, como também mediante arestos oriundos da própria Sexta Turma (Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1 do TST) .
3. Por sua vez, o aresto formalmente válido se revela inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não aborda as mesmas premissas fáticas e jurídicas em que se amparou o acórdão embargado. Recurso de embargos de que não se conhece. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. A eg. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista , sob o fundamento que "a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese" . Entendeu que "O valor fixado na sentença e mantido pelo TRT - R$100.000,00 (cem mil reais) - pautou-se em parâmetros claramente razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida". 2. Os arestos colacionados ao cotejo se revelam inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não abordam as mesmas premissas fáticas e jurídicas em que se amparou o acórdão embargado . Recurso de embargos de que não se conhece.
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