5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR 11200-86.2008.5.22.0001
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 27/10/2017
Julgamento
19 de Outubro de 2017
Relator
José Roberto Freire Pimenta
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Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.
Esta Subseção Especializada já pacificou o entendimento de inexistência de preclusão e desnecessidade do prequestionamento do debate acerca da irregularidade de representação do recurso de revista, sendo inaplicável a Súmula nº 297 do TST, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SbDI-1 desta Corte. Assim, apesar de não estar preclusa a questão da irregularidade de representação, deve ser analisada a arguição de contrariedade à Súmula nº 164 do TST. Primeiramente, cumpre salientar que esse verbete foi cancelado por esta Corte por meio da Resolução nº 210/2 0 16, divulgada no DEJT em 30/6/2016 e em 1º e 4/7/2016, tendo em vista o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil de 2015, que determina a suspensão do processo para o saneamento do vício de irregularidade de representação. Entretanto, o recurso de embargos foi interposto na égide do CPC de 1973, quando vigente a citada súmula. Não obstante, não há falar em contrariedade à Súmula nº 164 do Tribunal Superior do Trabalho, vigente à época da interposição do recurso de revista patronal, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que os procuradores de Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas estão dispensados de juntar procuração aos autos. Nesse sentido, a Súmula nº 436 do Tribunal Superior do Trabalho, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SbDI-1. Recurso de embargos não conhecido. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Segundo o entendimento pacificado nesta Subseção, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Ademais, consoante entendimento desta Subseção, a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Recurso de embargos conhecido e provido.