5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARE 410-19.2012.5.00.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Agravante:LUIZ JOSE DA SILVA Advogado :Dr. Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque Agravada :COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN Advogado :Dr. Cristóvão Tavares de Macedo Soares Guimarães Advogado :Dr. Carlos Eduardo Bosisio Advogado :Dr. José Luiz Cavalcanti Ferreira de Souza EMP/tcm/ rfs D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado reclamado, em face do acórdão proferido pela SDI-2 que julgou improcedente o pedido de rescisão. O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática (fls. 575-576) negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário. Da referida decisão o reclamante interpôs agravo regimental assim decididos: O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem no AI 664.567 (rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 06.09.2007), decidiu que todo recurso extraordinário interposto de decisão cuja intimação ocorreu após 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/2007 ao RISTF, deve apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral das questões constitucionais nele debatidas. Essa orientação foi reiterada no julgamento do RE 569.476-AgR, relatora-presidente min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 25.04.2008. Transcrevo trecho do voto prolatado nesse julgado: -Dessa forma, parece-me que mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral, previstas no art. 323, § 1º, do RISTF, o recorrente também terá que demonstrar, em tópico destacado na petição do seu apelo extremo, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, não sendo necessária, por tais motivos, a submissão da questão ao procedimento do julgamento eletrônico da repercussão geral.- Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ARE 680.290- AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 07.12.2012), ARE 707.106-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 11.12.2012), ARE 693.169-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 02.10.2012) e ARE 681.005-ED (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.12.2012). Ademais, este Tribunal, analisando questão de ordem suscitada no ARE 663.637-AgR, relator-presidente min. Ayres Britto (ata de julgamento publicada no DJe de 27.09.2012), entendeu que, o reconhecimento, pelo Plenário, da existência de repercussão geral sobre determinada questão apenas dispensa a submissão desta a novo julgamento, subsistindo a necessidade de a parte apresentar a preliminar formal de repercussão geral e devidamente fundamentada, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 543- A, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifico que a intimação do acórdão recorrido ocorreu após o marco inicial fixado pela Corte e que a parte recorrente não atendeu a esse requisito. A ausência desse pressuposto autoriza a Presidência desta Corte a negar o processamento do recurso extraordinário, bem assim do agravo interposto contra a decisão que, na origem, não o admitiu (cf. art. 13, V, c, e art. 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.- Ante o trânsito em julgado da decisão acima referida, determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2017. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) EMMANOEL PEREIRA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |