17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-31.2004.5.05.0018
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Walmir Oliveira da Costa
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL/TRABALHISTA OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
1. O Banco agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal inscrito no art. 896, a e c, da CLT.
2. Não bastasse a circunstância de a prestação jurisdicional ter sido entregue pela Corte Regional mediante acórdão contendo as premissas fáticas e jurídicas que lhe formaram a convicção para decidir, na forma prevista nos arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC/1973 (Súmula nº 459 do TST), a arguição de nulidade revelou-se genérica, sem a indicação específica dos pontos ou aspectos da controvérsia em que se teria dado a recusa da prestação jurisdicional, não admitida pela jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. O Tribunal Regional, valorando as provas produzidas, incluído a laudo pericial, firmou a sua convicção de que a reclamante apresenta Síndrome do Túnel do Carpo avançada e bilateral, Tendinite do supra-espinhoso bilateral e Tendinite de D'Quervain à direita, que tiveram o trabalho como fator desencadeador e radiculopatia cervical decorrente de quadro degenerativo de coluna cervical, que teve o trabalho como agravante da sintomatologia, de modo que a atividade de compensação bancária, desenvolvida pela reclamante, constituía-se em risco acentuado, incidindo automaticamente a responsabilidade do empregador pelos danos morais e materiais a ela infligidos. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com equilíbrio e moderação, consideradas as peculiaridades fáticas do caso, ao passo que o dano material foi deferido como pensão mensal vitalícia à luz do disposto no art. 950 do Código Civil.
4. Nesse contexto, incide o disposto na Súmula nº 126 do TST como óbice à pretensão do reexame de fatos e provas na via recursal de natureza extraordinária, premissa que não contradiz o fundamento relativo à preliminar de nulidade.
5. O tema relativo à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não foi articulado no agravo à luz do disposto no art. 538, parágrafo único, do CPC, consoante é pacífica a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento.