7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS EMBARGOS DECLARATORIOS: E-ED-ED-ARR 1384-86.2010.5.04.0203
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 10/08/2017
Julgamento
3 de Agosto de 2017
Relator
Augusto César Leite de Carvalho
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Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL E DE REAJUSTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001. PREVALÊNCIA DA NORMA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO. SÚMULA 288, III, DO TST.
No caso dos autos, o reclamante foi admitido quando vigente o Regulamento Básico de 1975, tendo sido dispensado da empresa patrocinadora em razão de sua aposentadoria, em 1998, isto é, antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001, passando a receber desde então suplementação de aposentadoria paga pela Petros, sem registro de opção por outro plano. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o atual item III da Súmula 288 do TST, segundo a qual "Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos." Afinal, a decisão turmária revelou que a controvérsia foi dirimida de forma a se garantir ao reclamante a aplicação dos critérios de cálculo vigentes à época de sua contratação, por serem mais benéficos que aqueles previstos no regulamento posterior da entidade de previdência complementar. Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com súmula da Corte, o recurso de embargos encontra óbice no art. 894, II, parte final, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.