25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 960-05.2014.5.05.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 18/08/2017
Julgamento
8 de Agosto de 2017
Relator
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 5.869/73.
1. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC/73. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE . 1.1. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional ( CF, art. 5º, LXXVIII). 1.2. Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. 1.3. Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC/73, a concessão de tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" ou do "abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu" (incisos I e II do art. 273 do CPC/73). 1.4. A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito. 1.5. A constatação da presença dos requisitos do art. 273 do CPC/73 aconselha a manutenção da segurança concedida.
2. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Ao contrário do que ocorre na obrigação de fazer ou não fazer, em que, por meio do disposto no art. 461 do CPC/73, é permitida a aplicação de "astreinte", em se tratando de obrigação de pagar, não há previsão legal para a imposição de multa em caso de descumprimento. 2.2. Dessa forma, por não possuir disposições específicas, não se pode admitir a aplicação , de forma genérica , da "astreinte" à obrigação de pagar. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido .