1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS MANDADO DE SEGURANCA: ED-MS 5003-18.2017.5.00.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:LUCIANO AUGUSTO LEONARDO CAMBOIAS Advogado :Dr. Rodrigo Silva Ferreira Advogado :Dr. Rodrigo Cardoso Biazioli Embargado :DELAÍDE MIRANDA ARANTES - MINISTRA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO BP/dm D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 64/68) interpostos pelo impetrante ao despacho mediante o qual indeferi a petição inicial do seu Mandado de Segurança. Nos Embargos de Declaração o impetrante pede -que os presentes embargos sejam recebidos para modificar a decisão proferida- (fls. 67). A Súmula 421 desta Corte, no seu item I, registra que cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado, e, no seu item II, orienta que, -se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015-. Dessa forma, estando evidenciado que o embargante pretende -modificar a decisão proferida-, converto os embargos de declaração em agravo, na forma do art. 241, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, e concedo ao embargante o prazo de 5 (cinco) dias para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las ao que estabelece o art. 1.021, § 1º, do CPC. Reautue-se como Agravo. Publique-se. Após, venham-me os autos conclusos. Brasília, 16 de maio de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) João Batista Brito Pereira Ministro Relator fls. |