Situada a controvérsia, impõe-se destacar, desde logo, que a reclamação não está vocacionada a firmar tese jurídica.
Tampouco destina-se tal ação à "reforma" da decisão judicial, como genericamente postulado no item 11 da petição inicial. Do deferimento do pedido, impõe-se a cassação do ato impugnado ou a avocação dos autos, para observância da competência do Órgão.
Daí por que não ser este o instrumento para definir a competência para julgar questões afetas ao conflito de greve ou fixar que o rol do art. 10 da Lei n.º 7.783/89, que trata das atividades essenciais, é taxativo ou, ainda, para determinar ao órgão que cumpra fielmente a decisão desta Corte, como foram deduzidos especificamente os pedidos na petição inicial.
Ressalta-se, ainda, que não foi apontado paradigma representativo da controvérsia para fins de adequação da ação ao fundamento previsto no art. 988, IV, do novo CPC. O que fez o Autor foi explicitar qual o entendimento da Seção de Dissídios Coletivos relativamente à competência para processar e julgar os conflitos de greve, citando alguns arestos que não constituem, do ponto de vista técnico, jurisprudência vinculante.
Por fim, ainda que cabível a ação, na espécie, não haveria como sustentar a manutenção de seu objeto, como defendido pelo Autor.
Acessando o andamento dos autos da Ação Civil Pública e do Mandado de Segurança que motivaram a propositura da presente ação, verificou-se, à época, que o segundo foi arquivado definitivamente, sem julgamento do mérito, bem como que já havia despacho na Ação Civil Pública aguardando decurso do prazo para manifestação das Partes e do Ministério Público do Trabalho para a mesma providência.
Em que pesem a relevância da matéria e a acuidade do Ministério Público do Trabalho em insistir no julgamento do processo, não há, efetivamente, como lhe dar curso.
É certo que o legislador se preocupou em dar efetividade à Reclamação, resguardando-a de atos processuais posteriores a serem praticados pelo órgão reclamado, capazes de subtrair seu objeto. É o que se extrai do § 6.º do art. 988 do novo CPC, que assim dispõe:
"§ 6.º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação."
Tal dispositivo encerra certa logicidade que não se verifica no caso concreto, ante a ausência dos elementos fáticos nele delineados.
Com efeito, a Reclamação tem como objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, assegurar a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, além da observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Para todos eles, é necessário, por óbvio, que haja o ato contra o qual converge uma das causas de pedir.
E, no caso concreto, os atos impugnados já não existem no mundo jurídico. Como reconhecido pelo Autor da presente demanda, o processo relativo à Ação Civil Pública foi extinto sem resolução de mérito, em virtude da ausência injustificada da Autora - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará, à audiência. Segundo consta do sistema, os autos do Mandado de Segurança já foram arquivados e, caso arquivado apenas o Agravo Regimental, como estranhamente quer fazer crer o Autor, não parece fazer sentido aguardar o julgamento do Mandado de Segurança, quando sabidamente inexistente o ato judicial que motivou sua impetração.
Se já não existe no mundo jurídico o ato judicial que, grosso modo, pudesse abalar a autoridade da decisão desta Corte Superior ou usurpar de sua competência, não há também provimento a ser alcançado nesta ação. Haveria, pois, perda do objeto da Reclamação, como também carência superveniente de interesse de agir.
Conquanto relevante a preocupação do Ministério Público do Trabalho diante da pulverização de ações destinadas a resolver questões ligadas à greve e, no caso, de âmbito nacional, não se vislumbra, efetivamente, como avançar no processo e alcançar por meio desta ação as pretensões deduzidas.
Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art . 485, IV e VI, do novo CPC. Custas, isentas.