1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR 943-17.2011.5.05.0018 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogada :Dra. Joeny Gomide Santos Advogada :Dra. Maíra Cirineu Araújo Advogado :Dr. Francisco Donizeti da Silva Júnior Embargado :MARIVALDO SANTANA SANTOS Advogada :Dra. Semírames Áurea Coutinho Luz Advogada :Dra. Amália Augusta Alves da Cunha de Magalhães ACV/gm/bl D E C I S Ã O
Regulares, devidamente preparados e tempestivos, admitem-se os Embargos em relação aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Tema: NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tese na Turma: A c. 6ª Turma, por meio de acórdão da relatoria do Exmo. Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante conforme os fundamentos constantes da seguinte ementa: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamado nos embargos de declaração opostos buscou a manifestação da Turma Julgadora de origem a respeito de questões que entendia relevantes para a resolução da controvérsia, no que, conforme se depreende da decisão transcrita, não foi atendido. Dessa forma, deixando a Corte Regional de fundamentar sua decisão relativamente a questões que podem influir no desfecho da lide, há de sanar tal imperfeição quando provocada, oportunamente, via embargos declaratórios. Não o fazendo, incorre em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de revista. A Turma adotou o seguinte fundamento: O recorrente sustenta que se faz necessário o pronunciamento do Regional quanto à validade do Plano de Cargos e Salários da reclamada sem a homologação do Ministério do Trabalho e Emprego, circunstância que contraria a Súmula 6, I, do TST. Aduz, também, que não houve a devida análise acerca de o mencionado Plano de Cargos de Salários da reclamada não conceder promoções por mérito e antiguidade de forma alternada, na forma da OJ 418 do TST. Por fim, não houve manifestação da Corte a quo acerca da existência, in casu, dos requisitos do artigo 461 da CLT. Tais questões foram suscitadas pelo reclamante nos embargos de declaração opostos às fls. 930-938, buscando a devida manifestação da Turma Julgadora de origem a respeito, no que, conforme se depreende da decisão acima transcrita, não foi atendido. Dessa forma, com a pretendida manifestação do Tribunal Regional sobre as questões trazidas pelo reclamante como fato constitutivo do seu direito, mostra-se necessária a correção do suposto vício para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional entregue às partes. Ante o exposto, revela-se necessário o pronunciamento buscado pelo recorrente, para o devido aperfeiçoamento da prestação jurisdicional entregue às partes. Conheço, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico. Os Embargos de Declaração da Reclamada foram rejeitados com aplicação de multa. Alegações recursais: A Reclamada opõe Embargos, alegando que a 2ª Turma do C. TST, também analisando uma preliminar de negativa de prestação jurisdicional, sobre a mesma matéria -Equiparação Salarial-, entendeu ser desnecessária a análise da questão sob a ótica dos critérios de promoção e merecimento quando a decisão regional traz fundamento suficiente a ensejar a improcedência do pedido. Colaciona um aresto para confronto de teses. Exame dos arestos colacionados: Os arestos colacionados não autorizam o seguimento dos Embargos, pois, em desatenção ao disciplinado no inciso II do artigo 894 da CLT e no item I da Súmula nº 296 do TST, não se demonstra a similitude dos casos confrontados, notadamente para demonstrar que os casos confrontados estivessem baseados nos mesmos limites de pedido e causa de pedir ou em semelhantes quadros fáticos descritos pelos respectivos acórdãos regionais. Nego seguimento aos Embargos, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do c. TST. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Aloysio Corrêa da Veiga Ministro Presidente da 6ª Turma fls. |