5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO REGIMENTAL: AgR-E-ARR 167100-57.2009.5.02.0042 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente :FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador :Dr. Gustavo Lacerda Anello Recorrentes:GERALDO ANDREUCCI E OUTROS Advogado :Dr. Carlos Eduardo Cavallaro Recorrida :COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Advogado :Dr. Marcos Caldas Martins Chagas Recorrida :FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador :Dr. Gustavo Lacerda Anello Recorridos :GERALDO ANDREUCCI E OUTROS Advogado :Dr. Carlos Eduardo Cavallaro EMP/cc/lcg D E S P A C H O A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, impugnando a decisão recorrida quanto à matéria -Complementação de aposentadoria prevista em lei estadual. Competência da Justiça do Trabalho-. Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido -sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal-. No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde ao Tema nº 149 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 06/11/2009, reconheceu a existência de repercussão geral. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) EMMANOEL PEREIRA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |