26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1320-70.2012.5.07.0026
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DEJT 24/04/2017
Julgamento
19 de Abril de 2017
Relator
Hugo Carlos Scheuermann
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Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL.
1. O Tribunal de origem consignou que a publicação da lei instituidora do regime jurídico único municipal ocorreu em 14/12/2005 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/11/2012. Contudo, afastou a prescrição bienal reconhecida em sentença, por entender que a pretensão relativa ao FGTS se submete à prescrição trintenária.
2. A Súmula 362, I, do TST, segunda parte, dispõe que a pretensão relativa ao FGTS prescreve em dois anos contados do término do contrato de trabalho. E a Súmula 382 do TST preconiza que a transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
3. Extrai-se, assim, que a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita, haja vista o transcurso de prazo superior a dois anos contados da mudança do regime jurídico celetista para estatutário . Recurso de revista conhecido e provido.