7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 45500-16.1996.5.02.0401
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DEJT 24/04/2017
Julgamento
19 de Abril de 2017
Relator
Hugo Carlos Scheuermann
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CRÉDITOS TRABALHISTAS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. CONSTITUCIONALIDADE.
A família, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 em seu art. 226, constitui a "base da sociedade" e a ela é destinada "especial proteção do Estado". Por sua vez, o direito à moradia foi erigido ao status constitucional, integrando o rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição da Republica, como direito fundamental da pessoa humana. E, a par dessa proteção específica, não se pode olvidar também do direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da CF, inclusive pelo atendimento, no caso, de sua indiscutível função social (art. 5º, XXIII, da CF). Desse modo, a garantia de impenhorabilidade do bem de família, tratada na Lei 8.009/90 e no Código Civil de 2002, vem dar concretização a esses princípios, de modo que a inobservância de suas regras ou a adoção de procedimentos que obstaculizem a efetividade desse direito afrontam diretamente a Constituição Federal. Neste contexto, inexiste prevalência da "natureza privilegiada do crédito trabalhista" em relação à "impenhorabilidade do bem de família", razão pela qual não se há falar em inconstitucionalidade da Lei nº. 8.009/90, uma vez que essa trata de norma jurídica voltada à proteção do direito fundamental à moradia, agasalhada pela Constituição Federal. Logo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, não se cogita violação direta e literal dos artigos 1º, IV , 6º , 7º , 170 e 193, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.