11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-RR XXXXX-28.2008.5.15.0010 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente :FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador :Dr. Alexandre Ferrari Vidotti Recorrida :MARIA HELENA BETTI FIGUEIRA Advogado :Dr. Marco Antônio Bilibio Carvalho Advogada :Dra. Carolina Fussi EMP/sr D E S P A C H O Junte-se a Petição nº 173366-07/2014. A Vice-Presidência do TST, por meio do despacho de sequencial nº 8, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, até o julgamento do mérito do RE XXXXX, que consiste no paradigma do Tema nº 149 na tabela de temas do sistema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A Recorrida, por meio da petição de sequencial nº 10, requer a reconsideração dessa decisão e a adoção de providências para que seja procedido o julgamento do feito. Aduz que a jurisprudência está pacificada no sentido de ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar feitos referentes à complementação de aposentadoria decorrentes do contrato de trabalho. DECIDO. A Vice-Presidência do TST assentou a subsunção do caso concreto ao Tema nº 149, considerando que, no recurso extraordinário, discute-se a -competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga-. Ressalte-se que, ali, foi realçado caber a consideração do Tema nº 149 em sua máxima extensão, porquanto o ponto nodal da controvérsia de jaez constitucional que aguarda o pronunciamento de mérito do STF, refere-se à competência para apreciar pleitos oriundos de regime de previdência complementar regido por lei estadual, e não à natureza dos pedidos relativos a essa complementação de aposentadoria. Portanto, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Outrossim, cumpre advertir de que eventual reiteração do pedido de reconsideração com base na alegação de não subsunção do caso concreto ao Tema nº 149 configurará comportamento temerário e prática de incidente infundado, ensejando a declaração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos V e VI, da Lei nº 13.105/2015, com a incidência da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Publique-se. Brasília, 21 de Fevereiro de 2017. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) EMMANOEL PEREIRA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |