17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-89.2009.5.08.0016
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
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Ementa
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tratando-se de contribuições previdenciárias devidas às pessoas jurídicas que integram o chamado sistema S, contribuições essas que não se destinam ao custeio da seguridade social, a decisão recorrida, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho, viola o art. 114, VIII, da Constituição Federal (Precedente deste Relator: RR-XXXXX-59.2006.5.09.0029, DEJT de 10/6/2011). Recurso de revista conhecido e provido. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA - QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL - ART. 896, § 2º, DA CLT. O recurso de revista em processo de execução somente é cabível quando evidenciada ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não ocorreu na hipótese. O art. 195, I, a, da Constituição da Republica não trata expressamente do fato gerador das contribuições previdenciárias, sendo impossível reconhecer a sua violação direta e literal quando se discute o momento da incidência de correção monetária, juros e multa de mora, questão puramente infraconstitucional e que está delimitada em lei federal. Esse é o posicionamento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Processo E- RR-XXXXX-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015. Recurso de revista não conhecido.