14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
GMJRP/rl/abj/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela parte, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED- RR-XXXXX-38.2014.5.10.0022, em que é Embargante SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA S.A. - SAB e Embargado IRAILTON GOMES MODESTO. A Segunda Turma desta Corte, seguindo a jurisprudência firmada no TST, entende que, havendo o empregado cumprido o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita. Neste contexto, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das progressões horizontais por antiguidade, consoante previsto no PCCS, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observados os reflexos, com efeito retroativo a cinco anos do ajuizamento da ação. A reclamada interpõe embargos de declaração, em que suscita a nulidade da decisão, à alegação de que não foi intimada para o julgamento do recurso de revista. Alega que esta Segunda Turma se omitiu quanto à premissa fática consignada no acordão regional de que haveria condições, além da temporal, não satisfeitas para o autor obter as progressões, somatizadas ao óbice do limite de ordem financeira. Assevera que "essa e. Turma omitiu-se quanto à circunstância de tais exigências encontrarem amparo em lei, mais precisamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), e na Constituição"(pág. 359). Afirma que incide à espécie o teto constitucional, de modo que a soma da remuneração do obreiro, com as vantagens percebidas a qualquer título e de qualquer natureza e com os valores decorrentes da condenação, não ultrapasse, mês a mês, o subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. É o relatório. Razão não assiste à embargante. Inicialmente, no que tange ao pedido nulidade da decisão, sob a alegação de que a ré não foi intimada para o julgamento do recurso de revista, esclarece-se que o agravo de instrumento foi julgado no dia 28/9/2016 e o recurso de revista no dia 5/10/16, ou seja, na sessão imediatamente subsequente, e que, na certidão de julgamento do agravo de instrumento, consta a Resolução Administrativa nº 1.418/2010, que dispõe, expressamente, que, quando o recurso de revista for analisado na sessão imediatamente subsequente, como ocorreu in casu, considera-se a parte intimada. In verbis, o teor do artigo 3º da citada Resolução Administrativa: Art. 3º Nos processos em que haja agravo de instrumento e também recurso admitido, se provido o agravo, publicar-se-á certidão para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento de ambos os recursos dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, determinando-se ainda a reautuação do processo e a alteração dos registros. Logo, a certidão de julgamento é valida para fins de intimação e não há falar em nulidade do acordão embargado, visto que respeitado o disposto na Resolução Administrativa nº 1.418/2010 e no Código de Processo Civil. No mais, verifica-se que as progressões por antiguidade exigem somente o requisito objetivo parta sua obtenção, ou seja, requisito temporal. O Regional não apontou, como óbice para deferimento da promoção, o não implemento da condição temporal, mas sim a ausência de dotação orçamentária. Neste diapasão, esta Segunda Turma foi clara ao dispor que, havendo o empregado cumprido o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita. Ainda, consta expressamente do acórdão embargado que a norma interna da reclamada, instituidora da progressão horizontal por antiguidade, ao incorporar-se ao contrato de trabalho do empregado, impõe à reclamada a obrigação de providenciar dotação orçamentária para o seu cumprimento, o que afasta a apontada omissão quanto ao óbice do limite de viabilidade financeira. As teses de incidência do teto constitucional e dos limites financeiros da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da Constituição Federal não serão analisadas, por se tratar de flagrante inovação recursal. Assim, conclui-se, das razões destes embargos de declaração, que a pretensão da embargante, na verdade, não é sanar omissão nem prequestionar, mas apenas rediscutir os fundamentos que levaram ao desprovimento do agravo de instrumento. Ora, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Ante o exposto, proclamando os embargos de declaração protelatórios, condena-se a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução. Nego provimento. ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução. Brasília, 15 de fevereiro de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-ED- RR-XXXXX-38.2014.5.10.0022 Firmado por assinatura digital em 16/02/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |