5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
VMF/efo/vg/ab AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - TRABALHADOR RURAL - CONTRATO DE SAFRA - INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. O art. 14 da Lei nº 5.889/73, que prevê a indenização do tempo de serviço para o empregado rural contratado por safra, é compatível com o regime do FGTS e foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Logo, os safristas têm direito à citada indenização do tempo de serviço e às verbas decorrentes do FGTS. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-10743-21.2016.5.15.0146, em que é Agravante USINA BELA VISTA S.A. e Agravado ADÃO FERREIRA DA SILVA. O 15º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 273-283, deu provimento parcial aos recursos ordinários da reclamada e do reclamante. A reclamada interpôs recurso de revista a fls. 308-313. Alegou que a Constituição Federal de 1988 revogou o art. 14 da Lei nº 5.889/73. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Inconformada, a recorrente interpõe agravo de instrumento a fls. 328-333, sustentando, em síntese, que o apelo merece regular processamento. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade (fls. 327 e 337), à representação processual (fls. 112 e 113) e ao preparo (fls. 198, 244, 245 e 314), conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão e ao princípio da devolutividade recursal. 2.1 - TRABALHADOR RURAL - CONTRATO DE SAFRA - INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO A Corte regional, em exame do tema, julgou sob os seguintes fundamentos (fls. 273-274): Indenização do art. 14 da Lei 5889/73 Assim como a Origem, entendo que não há incompatibilidade entre o regime do FGTS e a indenização prevista no art. 14 da Lei 5.889/73, sendo certo que esta não restou substituída por aquele. Nesse sentido, as seguintes ementas: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 5.889/73. CUMULAÇÃO COM O FGTS. A indenização por tempo de serviço, aventada pelo artigo 14 da Lei , prevista para o contrato de safra, foi 5.889/73 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não prevalecendo a tese de sua substituição pelo FGTS, porquanto tal instituto revogou apenas a indenização tradicional da CLT, inerente aos contratos indeterminados, não atingindo a indenização relativa a contrato por prazo determinado, como é o caso do contrato de safra. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial mas desprovido. (...) ( RR - 319-18.2011.5.03.0084 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015) RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 14 DA LEI 5.889/73. FGTS. COMPATIBILIDADE.Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o regime do FGTS não substituiu a indenização devida ao empregado safrista, prevista no artigo 14 da Lei 5.889/73, sendo elas compatíveis. Recurso de revista conhecido e provido. (...) ( RR - 888-95.2010.5.15.0156 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 12/03/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014) Esta C. Câmara já se pronunciou nesse sentido no processo nº 0011566-29.2015.5.15.0146 (RO) da lavra deste relator. Portanto, mantenho a r. sentença, que deferiu a indenização em apreço. Na minuta do agravo de instrumento, a agravante aponta violação do art. 7º, III, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Sustenta que o art. 14 da Lei nº 5.889/73 perdeu sua validade com o advento do art. 7º, III, da Constituição Federal. Argumenta que a Constituição Federal de 1988 garante aos trabalhadores, urbanos e rurais, o direito ao FGTS, revogando tacitamente o artigo em discussão. Com efeito, o art. 14 da Lei nº 5.889/73 assim dispõe: Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. Percebe-se que o citado preceito legal estabeleceu o direito à indenização do tempo de serviço para o empregado rural contratado por safra, sendo devido quando da extinção do pacto laboral o pagamento de 1/12 do salário mensal por cada mês trabalhado. Por sua vez, o art. 7º, III, da Constituição Federal de 1988 estendeu o regime do FGTS para todos os trabalhadores, inclusive os rurais, nestes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ..................................................................................................... III - fundo de garantia do tempo de serviço; Ocorre que não há qualquer incompatibilidade entre a indenização do tempo de serviço do safrista e o regime do FGTS. A referida indenização do safrista é devida ao término do contrato temporário sazonal, considerando a intensidade desse pacto laboral transitório e a sua intermitência durante o ano. Lado outro, os depósitos do FGTS constituem direito de todos os trabalhadores e se destinam, essencialmente, a resguardar os empregados contratados por prazo indeterminado contra a despedida imotivada. O regime do FGTS somente extirpou a indenização devida nos contratos por prazo indeterminado (art. 477, caput, e 478 da CLT), mas não produziu alterações nas indenizações dos contratos temporários e por prazo determinado, como o contrato de safra. Assim, percebe-se que os institutos não têm perfeita identidade e podem coexistir. A corroborar tal entendimento, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Ato Declaratório SIT/MTE nº 9/2005, aprovou o Precedente Administrativo nº 65, assegurando a compatibilidade entre as referidas verbas trabalhistas, assim redigido: PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65 RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE. O art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural. REFERÊNCIA NORMATIVA: 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 e art. 13, inciso IX da Instrução Normativa/SIT nº 25, de 20 de dezembro de 2001. Por conseguinte, o pagamento da indenização do tempo de serviço do safrista e dos depósitos do FGTS não configuram bis in idem. Diante disso, o art. 14 da Lei nº 5.889/73 não conflita com o art. 7º, III, da Constituição da República de 1988, tendo o primeiro sido recepcionado pela atual Carta Magna. Nessa exata linha é o entendimento desta Corte: RECURSO DE REVISTA - RURAL - CONTRATO DE SAFRA - INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 14 DA LEI Nº 5.889/73. A indenização do tempo de serviço (pagamento de 1/12 do salário mensal por cada mês trabalhado) para o empregado rural contratado por safra, prevista no art. 14 da Lei nº 5.889/73, é absolutamente compatível com o regime do FGTS. O citado preceito legal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O Precedente Administrativo nº 65 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovado pelo Ato Declaratório SIT/MTE nº 9/2005, confirma o direito dos safristas à indenização do tempo de serviço. ( RR-760-07.2012.5.15.0156, 7ª Turma, Rel. Vieira de Mello Filho, DEJT de 17/4/2015) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DO FGTS. COMPATIBILIDADE. O artigo 14 da Lei nº 5.889/73 foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual a indenização devida ao empregado safrista é compatível com o regime do FGTS, na forma do Precedente Administrativo nº 65 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR-335-77.2012.5.15.0156, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 3/10/2014) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DO FGTS. COMPATIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o artigo 7º da Lei 5.889/73 foi recepcionado pela Constituição da República. Assim, afigura-se devida a indenização por tempo de serviço ao empregado safrista, uma vez que compatível com o regime do FGTS. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR-192-06.2012.5.18.0221, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 21/11/2014) RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.889/73. CUMULAÇÃO COM O FGTS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM INEXISTENTE. O Ministério do Trabalho e Emprego acerca da indenização de que trata o art. 14 da Lei 5.889/73 editou o Precedente Administrativo nº 65, publicado no DOU de 27/05/2005, que dispõe que o art. 14 da Lei nº 5.889/73, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não ha falar portanto em bis in idem ao empregador rural.- A jurisprudência desta Corte Superior segue tal posicionamento e considera que não merece prevalecer o entendimento de que o FGTS, concedido ao rurícola, em especial, o safrista, substitui a indenização de que trata o referido dispositivo legal. Assim sendo, não há incompatibilidade entre a indenização por tempo de serviço de que trata o art. 14 da Lei 5.889/73 e o regime do FGTS, não havendo, assim, como ser cogitada a hipótese do bis in idem, suscitado pelo reclamado. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. ( RR-718-86.2010.5.09.0093, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 28/3/2014) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NO ARTIGO 14 DA LEI 5.889/73. REGIME DO FGTS. COMPATIBILIDADE. A Constituição Federal de 1988 recepcionou o artigo 14 da Lei 5.889/73, não subsistindo a corrente que entende que o FGTS substituiu a indenização do empregado safrista. Isso porque o artigo 7º, III, da Carta Política veio revogar tão-somente a indenização para contratos de trabalho por prazo indeterminado, aqueles previstos no artigo 477 da CLT, não atingindo as indenizações relativas a contratos por prazo determinado, como o do safrista (Lei 5.889/73). Assim, patente que a indenização por tempo de serviço, objeto do artigo 14 da Lei 5.889/73, é compatível com o regime do FGTS, não se pode falar em bis in idem. Recurso de embargos conhecido e provido. (E- RR-98300-64.2005.5.15.0103, SBDI-1, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 12/11/2010) Portanto, não tem sucesso o agravo de instrumento, uma vez que a divergência apta a ensejar o recurso de revista está superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consoante a Súmula nº 333 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro Vieira de Mello Filho Relator fls. PROCESSO Nº TST- AIRR-10743-21.2016.5.15.0146 Firmado por assinatura digital em 07/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |