17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-58.2016.5.18.0121
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. GREVE DOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. Visando prevenir possível ofensa ao artigo 1007, § 2º, do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. GREVE DOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. VÍCIO SANÁVEL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, nada obstante provocado por meio dos embargos declaratórios, manteve a decisão de não conhecimento do recurso ordinário da Reclamada, por deserto, sob o fundamento de que a Recorrente não comprovou o pagamento das custas em conformidade com a Portaria TRT 18ª GP/SGJ 036/2016, que prorrogou até 14/10/2016 os prazos para recolhimento de custas, em razão da greve dos bancários ocorrida entre 6/9/2016 e 7/10/2016. 2. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
3. Cabe destacar que houve o recolhimento tempestivo das custas, atestado por comprovante de pagamento, mediante guia própria na qual é possível identificar a parte Autora, o número do processo e os valores recolhidos a título de custas, a autenticação bancária e o vencimento em 11/10/2016.
4. Nesse contexto, afastada a deserção do recurso ordinário, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para regular processamento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido .