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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1736-02.2010.5.02.0041
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
DEJT 15/06/2018
Julgamento
6 de Junho de 2018
Relator
Cláudio Mascarenhas Brandão
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE LANÇAMENTO E INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 606 da CLT. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO LIMINAR DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC/73 AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de ser possível a aplicação do artigo 285-A do CPC/73 ao Processo do Trabalho (julgamento liminar do mérito), desde que preenchidos os requisitos necessários para tanto: matéria controvertida unicamente de direito e sentenças proferidas de total improcedência dos pedidos em outros casos idênticos. Logo, quanto ao tema das contribuições assistenciais, preenchidas as condições necessárias para o seu julgamento liminar, não constato ofensa ao devido processo legal e, consequentemente, aos dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. Já no que se refere ao capítulo das contribuições sindicais, ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE LANÇAMENTO E INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. Revendo posicionamento anterior, adota-se a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é possível ajuizar ação de conhecimento para a cobrança de contribuição sindical. A certidão de lançamento e inscrição da dívida expedida pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego é necessária apenas para o ajuizamento de ação executiva, nos termos do artigo 606 da CLT. Merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.