5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
GMCB/cml REAJUSTE DE NÍVEIS SALARIAIS. DECRETOS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE. LEI MUNICIPAL. INSUSCETIBILIDADE DE ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia concernente à observância de Lei Municipal por Decretos Municipais que reajustaram níveis salariais exaure-se na interpretação da legislação municipal. Assim, eventual violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal seria, no máximo, reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação municipal que disciplina a matéria. Agravo regimental a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AgR-AIRR-1089-51.2015.5.09.0133, em que é Agravante ANTONIO CARNEIRO DE PAULA e é Agravado MUNICÍPIO DE APUCARANA. Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, a e c, da CLT. É o relatório. Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo regimental. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. A decisão foi assim fundamentada: "Nas razões do recurso de revista, o Reclamante aponta violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, ao fundamento de que os Decretos Municipais nos 92/2008, 78/2009, 32/2010 e 52/2011 não observaram o disposto na Lei Municipal nº 13/2001, em ofensa ao princípio da legalidade. Sucede que a questão relativa à observância da Lei Municipal nº 13/2001 pelos Decretos Municipais depende, por óbvio, da análise prévia da referida lei municipal, de modo que não alcança direta e literalmente o dispositivo constitucional apontado como violado. Desse modo, não diviso ofensa direta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, visto que eventual afronta ao mencionado dispositivo constitucional seria, no máximo, reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação municipal que disciplina a matéria. A propósito, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento segundo o qual não se vislumbra contrariedade ao princípio da legalidade"quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"(Súmula nº 636)."(fls. 333 da numeração eletrônica) Nas razões do agravo regimental, o reclamante, em síntese, postula o processamento do agravo de instrumento e, ao final, o destrancamento do recurso de revista interposto. Sustenta que a aferição da afronta ao artigo 37, caput, da Constituição Federal "não pressupõe a reavaliação de interpretação de norma infraconstitucional como inicialmente entendido.". Assevera ainda que não se aplica ao caso a diretriz perfilhada na Súmula nº 636 do STF. Sem razão. Na espécie, o reclamante, no recurso de revista, sustentou a tese de ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, sob o fundamento de que os Decretos Municipais nos 92/2008, 78/2009, 32/2010 e 52/2011 não teriam observado o disposto na Lei Municipal nº 13/2001, em ofensa ao princípio da legalidade. Ora, a controvérsia concernente à observância da Lei Municipal nº 13/2001 pelos referidos Decretos Municipais depende do exame prévio da referida lei municipal. Nesse contexto, eventual violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal seria, no máximo, reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação municipal que disciplina a matéria relativa ao REAJUSTE DE NÍVEIS SALARIAIS. A d. decisão agravada, portanto, não merece reparos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CAPUTO BASTOS Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST- AgR-AIRR-1089-51.2015.5.09.0133 Firmado por assinatura digital em 03/05/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |