17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-74.2014.5.09.0872
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Helena Mallmann
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trecho transcrito pelo reclamante, ora recorrente, não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da sentença que julgou improcedentes o requerimento de condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. promoções e vantagens obtidas pelo Paradigma durante a contratualidade Trata-se de pretensão relativa à equiparação salarial. O Tribunal Regional consignou que o reclamante foi admitido em 05-10-2009 e o paradigma em 14-03-1991. Consignou também que na ficha funcional do reclamante constava registro de uma progressão horizontal "gestão competência", em 2012, uma promoção por antiguidade e duas por merecimento, nos anos de 2013 e 2014 e na ficha funcional do paradigma constava registros de 4 (quatro) incorporações de produtividade, 6 (seis) progressões horizontais "gestão competência" e uma promoção por antiguidade e duas por merecimento, nos anos de 2013 e 2014. Concluiu que "nada obstante a alteração, em 01-06-2012, do cargo do Autor e do Paradigma para igual nomenclatura"Técnico Operacional Pos. Salarial - Agente Suporte Operacional", o Histórico Funcional do Modelo não deixa dúvida que a disparidade salarial entre ambos decorre dos níveis de promoções e vantagens obtidas pelo Paradigma, durante a contratualidade, iniciada muito antes que a do Autor". O Tribunal Regional concluiu que a diferença salarial decorre de vantagens pessoais adquiridas pelo paradigma após anos de prestação de serviços, fato que atrai a incidência da Súmula 6, VI, do TST, impedindo o deferimento do pedido de diferenças salariais. Precedentes. Óbice das Súmulas 126 e 333 do TST. Recurso de revista não conhecido .