1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag-ARR 395-86.2014.5.15.0089
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
DEJT 05/10/2018
Julgamento
3 de Outubro de 2018
Relator
Kátia Magalhães Arruda
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Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
2 - No caso dos autos, a parte não impugnou o fundamento autônomo e relevante utilizado pelo TRT para resolver a controvérsia sobre a matéria impugnada: "a Recorrente, em contestação (fls. 295/311), limitou-se a impugnar os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por dano moral, honorários advocatícios e multa do art. 467 da CLT, sem, no entanto, se insurgir contra a sua condição de responsável pelos créditos vindicados na inicial, cuja arguição, neste momento processual, se reputa inovatória".