11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-22.2013.5.24.0106
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Dora Maria da Costa
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PROPORCIONALIDADE. Segundo o Regional, a reclamada fornecia transporte aos seus empregados e se encontra situada em local de difícil acesso não servido por transporte público municipal, estando presentes os requisitos para o pagamento de horas in itinere, nos termos do art. 58 da CLT e da Súmula nº 90/TST. Com relação à norma coletiva, o Tribunal a quo refutou as alegações da reclamada, destacando a desproporcionalidade entre o período fixado e aquele efetivamente gasto pelos trabalhadores - duas horas e trinta e oito minutos. Saliente-se, contudo, que não consta do acórdão regional o tempo estabelecido pelas negociações coletivas. Do mesmo modo, a decisão nada consigna sobre a existência de norma coletiva concedendo outras vantagens aos empregados, em contrapartida. Com efeito, a análise da validade do instrumento coletivo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme a Súmula nº 126/TST. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como a Súmula nº 90/TST.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n os 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional nº 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" nele abrigada. 2.2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo nº TST - ArgInc - XXXXX-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009, singularidade da decisão em que fiquei vencida, porquanto entendi ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015.
2.3 . Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº TST - ArgInc - XXXXX-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
2.4. Em sede de embargos de declaração, e diante da decisão monocrática supramencionada, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão proferida no processo nº TST - ArgInc - XXXXX-60.2011.5.04.0231, concluiu pela modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015.
2.5. Logo, esta Turma, tendo em vista a decisão do STF mencionada, vinha entendendo que o art. 39 da Lei nº 8.177/91 permanecia em plena vigência, razão pela qual devia ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas.
2.6. Entretanto, esta Turma, alterando o posicionamento suso mencionado e acompanhando a jurisprudência desta Corte Superior, passou a adotar a tese de que, na correção dos créditos trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015, com fundamento, justamente, na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - ArgInc - XXXXX-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc - XXXXX-60.2011.5.04.0231). Agravo de instrumento conhecido e não provido.