1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
GMMGD/jl/dsc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dá-se provimento aos embargos de declaração apenas para correção de erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos apenas para correção de erro material, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED- RR-26-81.2016.5.10.0018, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Embargada THAIS REGINA GONCALVES DE CARVALHO. A 3ª Turma deu provimento ao recurso interposto pela Reclamante. A Reclamada interpõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ART. 9º, VII, DA LEI Nº 13.146/15 PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO ELETRÔNICO. É o relatório. Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO A Embargante postula o pronunciamento desta Corte acerca de possível correção de erro no julgado, sob a alegação de que a Reclamante foi aprovada em concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo, mas na parte dispositiva do julgado consta a aprovação para o concurso de advogado. Com razão a Embargante. De fato, no corpo da decisão, registra-se que "A Parte requer a reforma da decisão, pautada em violação aos arts. 37, II e IV, da CF e 5º do DL 759/69, em contrariedade à Súmula 331/TST, bem como em divergência jurisprudencial. Sustenta ter sido aprovada na 165ª colocação do concurso para Técnico Bancário Novo para as vagas destinadas a candidatos com deficiência e que faz jus ao direito à nomeação por existirem elementos nos autos que indicam a existência de vagas para a admissão, decorrentes do desligamento de empregados e de terceirização ilícita. Pontua que a terceirização dos serviços de Telemarketing reveste-se de ilicitude por configurar terceirização da atividade-fim que, se inexistisse, implicaria a contratação dos candidatos aprovados no certame. Afirma ser parte hipossuficiente na hipótese e que, por isso, faz jus à inversão do ônus da prova em seu favor, de maneira que caberia à Reclamada apresentar dados detalhados acerca da terceirização promovida." Ato contínuo, destaca-se o acórdão recorrido que "No tocante à controvérsia acerca da existência de vagas, tem-se que o Tribunal a quo registrou a ocorrência de terceirização de atividade-fim instrumentalizada pelo pregão eletrônico nº 183/7066-2014, que" teve como objeto 'a prestação de Telesserviços/Telemarketing no atendimento, abordagem e tratamento de ocorrências de usuários e não usuários do produto Cartão de Crédito, pelo período de 24 meses, incluindo serviços operacionais de atendimento por meio de multicanais (telefone, e-mail, chat etc.)' "em patente preterição aos candidatos regularmente aprovados em concurso público para o exercício do cargo de Técnico Bancário Novo, evidenciando a necessidade dos candidatos aprovados para o certame em questão" . Na parte dispositiva, contudo, registrou-se no acórdão o conhecimento "do recurso de revista, quanto ao tema"concurso público - contratação de aprovados para o cargo de advogado", por violação do art. 37, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para declarar que a Autora - classificada na 165ª posição PCD - tem direito à nomeação, mas apenas em estrita observância à ordem de classificação, a fim de que não haja preterição dos demais candidatos aprovados em melhor classificação, respeitado, entretanto, o prazo de validade do concurso." Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir o erro material, sem efeito modificativo, para retificar a parte dispositiva do acórdão, que passa a conter o seguinte teor: ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "concurso público - contratação de aprovados para o cargo de Técnico Bancário Novo", por violação do art. 37, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no aspecto, tão somente para declarar que a Autora - classificada na 165ª posição PCD - tem direito à nomeação, mas apenas em estrita observância à ordem de classificação, a fim de que não haja preterição dos demais candidatos aprovados em melhor classificação, respeitado, entretanto, o prazo de validade do concurso. ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-ED- RR-26-81.2016.5.10.0018 Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |