17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR XXXXX-06.2014.5.17.0014 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:VALE S.A. Advogado :Dr. Abelardo Galvão Júnior Advogado :Dr. Nilton da Silva Correia Advogada :Dra. Anabela Galvão Embargado :CONSÓRCIO USINA DE PELOTIZAÇÃO VIII NIPLAN - SMI Advogado :Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Embargado :CELSO ROCHA BATISTA Advogado :Dr. Bruno Bornacki Salim Murta AB/rhs D E C I S Ã O A Eg. 3ª Turma desta Corte, por meio do v. acórdão de fls. 1.918/1.947, complementado a fls. 1.965/1.967, conheceu do recurso de revista do reclamante, e, no mérito, deu-lhe provimento, para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios, para majorar a indenização por danos moral e estético para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), cada e para restabelecer a sentença quanto às vantagens indenizatórias (cesta-alimentação, alojamento, abono assiduidade) devidas durante o gozo do benefício previdenciário. Na oportunidade, não conheceu do recurso de revista do reclamado - Consórcio Usina de Pelotização VIII Niplan - SMI. A Vale S.A. (segunda reclamada) interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 1.969/1.984). É o relatório. DECIDO: O recurso, regido pela Lei nº 13.015/2014, está tempestivo (fls. 1.968 e 1.987), regular a representação (fls. 1.904/1.907) e satisfeito o preparo (fls. 1.985/1.986). A Eg. 3ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 1.918/1.947, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e não conheceu do recurso de revista do reclamado - Consórcio Usina de Pelotização VIII Niplan - SMI. Ao responder os embargos de declaração opostos pela Vale S.A. (segunda reclamada), a Eg. 3ª Turma afastou a arguição de não preenchimento, no recurso de revista do reclamante, dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.966/1.967): -Alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão, mais especificamente quanto à apreciação do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sustenta que, quanto aos capítulos `dano moral e benefícios-, `licença remunerada- e `artigo 468 da CLT-, o autor trouxe nas razões recursais a transcrição da íntegra da decisão do egrégio Regional, sem destaques, bem como os fundamentos da decisão de primeiro grau, o que não permite o cotejo de teses. Colaciona arestos. Sem razão. Pontue-se, de início, que é inócua a apresentação de arestos, porquanto a possível existência de dissenso jurisprudencial não se insere nas restritas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A alegação não consta da contraminuta ou das contrarrazões da embargante, sendo inovatória. Esta Turma entendeu preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que as transcrições do acórdão regional trazidas pela parte, em cada capítulo, ao contrário do que alega a parte, continham destaques de teses em negrito e itálico (fls. 1.766/1.767 e 1.775/1.776-PE). Ainda que assim não fosse, apenas a transcrição integral do acórdão, sem destaques, no início da petição de recurso, é considerada por esta Turma como inadequada ao preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte, na verdade, manifesta o seu inconformismo com a decisão que se manteve desfavorável. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim, constato que os embargos de declaração foram opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 1.022, incisos I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, com o propósito de protelar o andamento do feito. Diante disso, nego provimento aos embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condeno a embargante a pagar a multa de 2% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do reclamante, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.- Em razões de embargos, a Vale S.A. sustenta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista do reclamante nos tópicos relativos à indenização por danos moral e estético e às vantagens indenizatórias (cesta-alimentação, alojamento, abono assiduidade) devidas durante o gozo do benefício previdenciário. Afirma que o recurso de revista do reclamante, nos mencionados temas, não preenche os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a transcrição na íntegra do acórdão regional não atente ao comando legal. Indica ofensa a preceitos de Lei e maneja divergência jurisprudencial. Pontue-se, de início, que o v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei. Por outra face, a Eg. 3ª Turma consignou ser inovatória a arguição de não preenchimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não constou da contraminuta ou das contrarrazões apresentadas pela ora embargante. Destacou, ainda, -que as transcrições do acórdão regional trazidas pela parte, em cada capítulo, ao contrário do que alega a parte, continham destaques de teses em negrito e itálico (fls. 1.766/1.767 e 1.775/1.776-PE)- (fl. 1.966). Tal contexto fático torna inespecíficos os julgados apresentados, na medida em que cuidam especificamente da transcrição na íntegra do acórdão recorrido, sem qualquer alusão às fáticas que envolvem a presente ação. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST. Ante o exposto, por não configurada a hipótese do art. 894, II, da CLT e com base no art. 93, VIII, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Presidente da 3ª Turma fls. |