5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ED-RO 907-24.2014.5.05.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente :ESTER LAFUENTE SANTOS SILVA Advogado :Dr. João Araújo Moreira Filho Recorrido :MUNICÍPIO DE JUAZEIRO Advogado :Dr. Michael Amaral Alencar Rocha D E S P A C H O Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Da decisão agravada, extrai-se a constatação de ter sido proferida sem remissão à sistemática da repercussão geral, a indicar a adequação do agravo do art. 1042 do CPC de 2015, não se aplicando assim o entendimento consolidado no STF, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358/SE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 19/02/10. É que ali a Suprema Corte firmara jurisprudência de que o único meio processual disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo interno, o qual, no âmbito do TST, tem sido o agravo do art. 1021 do CPC de 2015, por ele possibilitar juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada do Órgão Especial desta Corte. Do exposto, recebo o agravo ora interposto, no efeito meramente devolutivo, e determino o seu processamento, nos termos do art. 1042, do CPC de 2015, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2017. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) EMMANOEL PEREIRA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |