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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-34.2009.5.02.0203

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Hugo Carlos Scheuermann

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_1359003420095020203_a6b86.rtf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA .

1. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a multa pelo atraso no pagamento de parcelas rescisórias, uma vez que a relação de emprego entre as partes foi reconhecida em juízo, não se constituindo, portanto, a mora no pagamento.
2. Considerando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual controvérsia acerca do vínculo de emprego, por si só, não exime o empregador da referida multa, o agravo de instrumento merece ser provido para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Se houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, com exposição dos motivos que o levaram a decidir acerca do não enquadramento do reclamante como financiário/bancário, não se cogita em afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/73 ( 489 do NCPC) e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO. CIELO. CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO. TRANSAÇÕES NÃO FINANCEIRAS. SOLUÇÕES E MEIOS ELETRÔNICOS. AUTOMAÇÃO COMERCIAL. CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem registrou que a análise do estatuto social da Cielo demonstrou que a empresa não é instituição financeira, já que não desenvolve atividades relativas à administração de cartões de crédito e/ou concessão de empréstimos e transações financeiras, reputando indevido o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários/bancários. 2. No contexto fático em que dirimida a controvérsia, no qual o TRT registra de forma expressa que a 1ª reclamada não é instituição financeira, decisão contrária demandaria reexame de fatos e provas, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista com base na argumentação jurídica alegada pela parte .
3. Mantida a decisão que indeferiu o enquadramento como financiário/bancário, ficam prejudicadas as arguições relativas ao intervalo intrajornada, pela jornada prevista no artigo 224, caput, da CLT e ao divisor aplicável aos bancários. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO TOTAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. E 224, CAPUT, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. O recurso de revista está mal aparelhado, pois a alegação de violação dos artigos da CLT que trata da fraude à legislação trabalhista e 224, caput, que dispõe sobre a jornada de trabalho do empregado bancário, não impulsiona o seu conhecimento porque não abordam a matéria em exame. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O entendimento do Tribunal de origem foi o de que não há prova nos autos de que o reclamante estivesse sujeito à jornada de 40 horas semanais e sequer há previsão desta jornada nas normas coletivas de sua categoria. 2. Ante o quadro fático delineado pelo TRT, decisão contrária demandaria reexame de fatos e prova para se aferir se o reclamante estava sujeito à jornada de 40 horas como alega, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista com base na argumentação jurídica alegada pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA . 1. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a multa pelo atraso no pagamento de parcelas rescisórias, uma vez que a relação de emprego entre as partes foi reconhecida em juízo, não se constituindo, portanto, a mora no pagamento. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual controvérsia acerca do vínculo de emprego, por si só, não exime o empregador da referida multa. Incidência da Súmula nº 462 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O recurso de revista está desfundamentado, na medida em que o reclamante não infirma os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que a multa não é devida porque pairavam dúvidas acerca da modalidade de rescisão contratual sendo controvertidas as verbas devidas em decorrência dessa rescisão, que somente foi reconhecida judicialmente. 2. Aplicável, ao caso, a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST. 1. Esta Corte Superior já pacificou a questão sobre o marco inicial de incidência da correção monetária, mediante a Súmula nº 381 do TST, segundo a qual "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º" . 2. Assim, o marco inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas é o primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação de pagar salários, quando estes são pagos após a data da exceção prevista no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
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