13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-54.2014.5.09.0006
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse contexto, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Agravo de instrumento não provido.
II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu, tendo em vista o entendimento majoritário assentado na Súmula 22 daquela Corte, que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, todavia condicionou o pagamento de horas extras apenas quando o trabalho extraordinário excedesse a 30 (trinta) minutos. O artigo 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho." Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho ao exigir o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos de horas extraordinárias para conceder o intervalo violou o artigo 384 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido .