15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
GMMAC/r5/mafl/sp/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. O Pleno desta Corte, em 26/9/2016, apreciando questão semelhante (E- RR-XXXXX-57.2007.5.09.0325), reafirmou, por maioria, a jurisprudência no sentido de que as horas de percurso não podem ser suprimidas, limitadas ou mesmo terem sua natureza jurídica desvirtuada por meio de acordo coletivo, a menos que haja efetiva contrapartida com vistas a compensar a supressão de direitos estabelecidos em lei. Na hipótese dos autos, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula n.º 126 do TST), afirmou que há cláusula coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere, deixando consignado que não houve "qualquer contrapartida pela empregadora ou da própria categoria", portanto, sem vantagens correspondentes que pudessem compensar a referida supressão, pelo que deve ser considerada ilícita a cláusula de norma coletiva que suprimiu as horas de percurso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR-XXXXX-88.2014.5.03.0054, em que é Agravante FERROUS RESOURCES DO BRASIL S.A. e Agravado CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA. Contra o despacho do Regional, que negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do art. 896 da CLT, a parte agravante interpõe Agravo de Instrumento. A parte agravada ofertou contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA O Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a sentença quanto às horas in itinere, aos seguintes fundamentos indicados nas razões de Recurso de Revista: "Contudo, esta Turma Revisora, em consonância com a jurisprudência da Corte Trabalhista, tem entendido não ser válida a norma coletiva que apenas suprime o direito horas in itinere, admitindo, no entanto, negociação ou ajuste normativo relativamente ao tempo destinado a este tipo de deslocamento, e mesmo assim, desde que pactuado com razoabilidade, tendo-se, nesta linha, e como parâmetro mínimo, estabelecido o tempo não inferior a metade daquele despendido no percurso de ida e volta para o trabalho, tudo como, por sinal, decidido através de Incidente de Uniformização de Jurisprudência deste Regional, que editou, neste sentido, a Súmula 41, que assim dispõe: "HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. I - Não é válida a supressão total do direito às horas in itinere pela norma coletiva. II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho". (...) Assim, no caso desses autos, não se pode conferir validade à cláusula coletiva que suprimiu o direito do trabalhador às horas de percurso (no caso, quarenta e dois minutos diários), sem qualquer contrapartida pela empregadora ou da própria categoria, conforme decidido no primeiro grau." Em seu Recurso de Revista a Reclamada alegou que deve ser considerada válida a cláusula normativa que suprimiu o direito às horas in itinere porque o acordo coletivo previa outros benefícios conferidos aos trabalhadores. Apontou violação do art. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal e trouxe um aresto a cotejo. Ao exame. O entendimento que se pacificou no âmbito desta Corte Superior quanto à validade da norma coletiva que suprime o direito ao recebimento das horas in itinere é o da impossibilidade, sob o fundamento de que, embora convenções e acordos coletivos possam dispor sobre redução de determinados direitos, condicionada essa redução, conforme entendimento majoritário, a contrapartidas, não é admissível a utilização de instrumentos normativos com a finalidade de simplesmente suprimir direitos mínimos dos trabalhadores, previstos na legislação, como se verifica no caso dos autos. Além disso, apesar de o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal legitimar a fixação de acordos e convenções coletivas, não há nenhuma autorização para que tais instrumentos normativos sejam utilizados como meio de supressão de direitos legalmente constituídos, portanto, não se pode admitir que norma coletiva impeça o cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho. Nesse cenário, seria totalmente desprovida de validade a cláusula coletiva que viesse a extirpar do mundo juslaboral o direito do trabalhador a receber as horas de deslocamento, quando constatadas as circunstâncias fáticas que autorizam a incidência da norma heterônoma. Ocorre que a questão da supressão das horas in itinere tomou novos contornos após a decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, no julgamento do RE-895759/PE, divulgado no DJE em 12/9/2016, em que se fixaram os seguintes balizamentos: a) reconhecimento constitucional da validade dos acordos e convenções coletivas como instrumentos "de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas"; b) percepção de que no âmbito do direito coletivo não se vislumbra a assimetria existente na relação individual de trabalho; c) a constatação da existência de outras vantagens compensatórias em face da supressão ao pagamento das horas in itinere; d) inexistência de questionamentos acerca da validade da votação da Assembleia Geral, fazendo-se presumir "legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical". Diante dessa decisão, o Pleno desta Corte, em 26/9/2016, apreciando questão semelhante (E- RR-XXXXX-57.2007.5.09.0325), reafirmou, por maioria, a jurisprudência no sentido de que as horas de percurso não podem ser suprimidas, limitadas ou mesmo terem sua natureza jurídica desvirtuada por meio de acordo coletivo, a menos que haja efetiva contrapartida com vistas a compensar a supressão de direitos estabelecidos em lei. Assim, diante do entendimento de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta, apesar de ser dotada de especial relevância, e de que a flexibilização dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores deve ser autorizada e reconhecida apenas nas hipóteses em que haja a efetiva concessão de vantagens com vistas a compensar a renúncia dos direitos que lhe são garantidos, excede os limites da autonomia privada a avença que, de maneira equivocada, não prevê vantagens correspondentes. Portanto, é a partir dessa premissa que a controvérsia deverá ser analisada. Na hipótese dos autos, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula n.º 126 do TST), afirmou que há cláusula coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere, deixando consignado que não houve "qualquer contrapartida pela empregadora ou da própria categoria", portanto, sem vantagens correspondentes que pudessem compensar a referida supressão. Constata-se, portanto, que, tal como consignado pelo Regional, deve ser considerada ilícita a cláusula de norma coletiva que suprimiu as horas de percurso, sem a necessária contrapartida ao direito renunciado, não havendo de se cogitar de afronta ao art. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, tampouco de divergência jurisprudencial. Nego provimento. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria de Assis Calsing Ministra Relatora fls. PROCESSO Nº TST- AIRR-XXXXX-88.2014.5.03.0054 Firmado por assinatura digital em 21/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |