26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 1678-88.2014.5.03.0054
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
DEJT 23/02/2018
Julgamento
21 de Fevereiro de 2018
Relator
Maria de Assis Calsing
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA.
O Pleno desta Corte, em 26/9/2016, apreciando questão semelhante (E-RR-205900-57.2007.5.09.0325), reafirmou, por maioria, a jurisprudência no sentido de que as horas de percurso não podem ser suprimidas, limitadas ou mesmo terem sua natureza jurídica desvirtuada por meio de acordo coletivo, a menos que haja efetiva contrapartida com vistas a compensar a supressão de direitos estabelecidos em lei. Na hipótese dos autos, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula n.º 126 do TST), afirmou que há cláusula coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere, deixando consignado que não houve "qualquer contrapartida pela empregadora ou da própria categoria", portanto, sem vantagens correspondentes que pudessem compensar a referida supressão, pelo que deve ser considerada ilícita a cláusula de norma coletiva que suprimiu as horas de percurso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.