3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 481-18.2013.5.18.0151
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
DEJT 23/02/2018
Julgamento
21 de Fevereiro de 2018
Relator
Kátia Magalhães Arruda
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA AO QUAL NÃO SE APLICA A LEI N.º 13015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS REFLEXOS. DANO EM RICOCHETE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. É conveniente o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA AO QUAL NÃO SE APLICA A LEI N.º 13015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade, quando se verifica a possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte que a arguiu. Aplicação do art. 289, § 2º, do CPC/15. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS REFLEXOS. DANO EM RICOCHETE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL 1 - A pretensão da reclamante não é de pagamento de indenizações por danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador falecido, os quais integrariam o patrimônio material e imaterial do de cujus (espólio) e seriam recebidos por herança. Diferentemente, a pretensão é de pagamento de indenização por danos sofridos pela filha em razão do falecimento do trabalhador, que teria decorrido de acidente do trabalho. Trata-se de danos reflexos ou indiretos, também denominados danos por ricochete, que são aqueles causados a terceiros ligados à vítima por vínculos familiares e afetivos. 2 - No caso concreto, em que familiar postula a ação em nome próprio, a pretensão é de pagamento de danos de natureza civil. Não há relação de trabalho entre os familiares da vítima e a empresa, mas relação de trabalho subjacente entre a vítima e a empresa (acidente de trabalho) que autoriza a filha a ajuizar a ação contra a empresa na Justiça do Trabalho.
3 - Não havendo extinção de contrato de trabalho oponível contra a reclamante (que litiga em nome próprio e não é empregada da empresa), não se aplica a prescrição trabalhista bienal, mas a prescrição civil. Julgados, inclusive desta Turma.
4 - Tendo ocorrido a morte do trabalhador em 02/11/2011, após a vigência do CCB/2002, aplicável o prazo prescricional civil trienal, não havendo prescrição a ser declarada, na medida em que a ação foi ajuizada em 06/11/2013.
5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As questões apresentadas nos primeiros embargos de declaração foram devidamente analisadas no acórdão do TRT, o que corrobora o caráter protelatório dos segundos embargos, visto que não havia omissão no julgado. Nesse contexto, correta a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, vigente à época. Recurso de revista de que não se conhece. "PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO" E "PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO". Matérias cujo exame ficou prejudicado.