1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: E-ED-ARR 272-10.2011.5.04.0733 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:FERNANDO LUIS HILBIG Advogado :Dr. Rafael Bassani Embargada :ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. Advogado :Dr. João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes Embargada :ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. Advogado :Dr. Andersson Virgínio Dall'agnol Embargada :OI S.A. Advogado :Dr. José Alberto Couto Maciel Advogado :Dr. Walter Dantas Baía GMWOC/ksa D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pelo reclamante (fls. 2.471-2.483), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte superior (fls. 2.445-2.454 e 2.463-2.469). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em embargos de declaração foi publicado em 06/03/2020, sexta-feira (fl. 2.470), e as razões recursais protocolizadas em 17/03/2020, terça-feira (fl. 2.500). Regular a representação processual (fl. 32). Custas processuais dispensadas de recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 1.459). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. e OI S.A., quanto ao tema -Acordo firmado perante comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória. Efeitos. Ausência de ressalvas-, para -reconhecendo a eficácia liberatória geral do termo de acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial-, mediante os fundamentos sintetizados na ementa, assim redigida, verbis: (...) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. E OI S.A. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. Dispõe o art. 625-E, parágrafo único, da CLT que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas nele expressamente ressalvadas. Na hipótese, o Tribunal Regional não registrou a existência de ressalvas no termo de conciliação lavrado e negou-lhe a eficácia liberatória geral. Esse entendimento conflita com a norma inserta no mencionado art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Recursos de revista conhecidos e providos. No recurso de embargos, o reclamante insiste no afastamento da eficácia liberatória geral do termo de acordo de conciliação prévia. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, por meio do recente julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, entendeu que -a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019)-. Argumenta não ser mais plena e irrestrita a quitação perante a Comissão de Conciliação Prévia. Alega que a eficácia do acordo está limitada às parcelas objeto do termo conciliatório. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LV, e 7º, VI, X, XXXIX, da Constituição Federal. Transcreve aresto. Analiso. O aresto trazido à colação, à fls. 2.478-2.479, proferido pela Terceira Turma do TST no processo nº TST- RR-1003-96.2016.5.05.0023, enceta posicionamento específico e divergente do constante expressamente no acórdão recorrido, ao adotar o entendimento de que a interpretação dada ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, é no sentido de que `a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação-, explícito na ementa, nos seguintes termos, verbis: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA . NOVA INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA PELO STF . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 330/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 459/TST. Nos termos da Súmula 459/TST, o conhecimento do recurso de revista supõe a indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF. Contudo, o Reclamante, nas razões do recurso de revista, em que pese arguir a referida preliminar de nulidade, não indicou nenhuma das hipóteses específicas da Súmula 459/TST, de forma que o apelo, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA . NOVA INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA PELO STF. A interpretação dada ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, é no sentido de que" a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas "(DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). Essa nova e adequada interpretação do Plenário do STF sobre o tema, portanto, afasta a leitura restritiva e de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela CCP, adotada até então pela SBDI-1/TST - decisão que era seguida por esta 3ª Turma por estrito respeito ao Órgão Colegiado de uniformização de jurisprudência das oito Turmas do TST. Com efeito, o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas nem sequer mencionadas no termo de quitação firmado perante a CCP. Não se trata de negar validade ao termo de conciliação. A transação capaz de autorizar a extinção do processo pressupõe acordo homologado em Juízo (art. 831, parágrafo único, da CLT), entendimento já pacificado nesta Corte Superior Trabalhista pela Súmula 100, V, e pela OJ 132 da SBDI-2, ambas do TST. Releva destacar que os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade, inatos aos direitos laborais constituem, talvez, o veículo principal utilizado pelo Direito do Trabalho para tentar igualar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. Para a ordem justrabalhista, não serão válidas quer a renúncia quer a transação que impliquem, objetivamente, prejuízos ao trabalhador (art. 468, caput , CLT). A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui regra geral no Direito Individual do Trabalho do País, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos celetistas: art. 9º, art. 444, caput , e art. 468, caput . Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento. Em suma: os ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por lei não podem produzir quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação volitiva. Leia-se, novamente, a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal:" a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas "(DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). Nesse panorama, a quitação dada pelo empregado perante a Comissão de Conciliação Prévia não tem o alcance de quitação plena e irrestrita, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Efeitos absolutos e irrestritos ao documento rescisório extrajudicial atentam não só contra a regra e princípio da indisponibilidade de direitos como também do amplo acesso à jurisdição. Na hipótese , a Corte de origem reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, em face do acordo firmado pelas Partes perante a Comissão de Conciliação Prévia, que outorgava"ampla, geral e irrevogável quitação de todos os títulos postulados no Termo de Reclamação e a extinta relação de Contrato de Trabalho", sem qualquer ressalva. Assim, por estar o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento acima exposto, deve o recurso ser conhecido e provido para, afastada a eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" ( RR-1003-96.2016.5.05.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020). Afigura-se caracterizada, em primeiro exame, a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do apelo, na forma do art. 894, II, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos art. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, DOU SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias. Brasília, 03 de junho de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Presidente da Primeira Turma fls. |