5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: CSJT-Cons 1351-85.2020.5.90.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Publicação
DEJT 05/06/2020
Julgamento
29 de Maio de 2020
Relator
Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues
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Ementa
CONSULTA. AUXÍLIO-CRECHE. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS COM IDADE MENTAL INFERIOR A 6 (SEIS) ANOS. INCIDÊNCIA (OU NÃO) DO INCISO III DO ART. 14 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT N. 03/2013. ANTINOMIA JURÍDICA. RELAÇÃO GERAL/ESPECIAL CRITÉRIO DE RESOLUÇÃO DA ESPECIALIDADE.
Inaplicável em desfavor dos dependentes do servidor/magistrado da Justiça do Trabalho - cujo desenvolvimento psicomotor corresponda à faixa etária de concessão do auxílio-creche, isto é, idade mental inferior a 6 (seis) anos - o inciso III do art. 14 do Ato Conjunto TST.CSJT n. 03/2013, quando se percebe antinomia jurídica deste dispositivo com o art. 9º c/c o inciso I do art. 14. Dessa forma, a especial proteção aos portadores de deficiência cognitiva almejada pelo art. 9º c/c o inciso I do art. 14 do ato normativo objeto da presente Consulta, é integralmente esvaziada pela exigência de caráter geral insculpida no inciso III do art. 14 desse mesmo ato, dirigida às crianças de um modo geral. Tal incongruência aparente deve ser resolvida pelo critério da especialidade (inferido do § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB - Decreto 4.657/42), quando ocorre na relação gênero-espécie, isto é, havendo tensão entre normas de caráter geral e especial, como ocorre no presente caso, esta última é que prevalece. Consulta que se responde no sentido da inaplicabilidade do inciso III do art. 14 do Ato Conjunto TST.CSJT n. 03/2013, para os dependentes de servidores/magistrados com desenvolvimento psicomotor correspondente à faixa etária de concessão do auxílio-creche, isto é, idade mental inferior a 6 (seis) anos.