7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: E-ED-Ag-AIRR 21635-41.2014.5.04.0024 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:CAIO LEAL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP Advogado :Dr. Caio Martins Leal Advogado :Dr. Caio Eduardo Figueiredo Leal Embargado :LENIR WEIRICH Advogado :Dr. Gaspar Alberto Moraes Ramis GMMEA/jt/mab D E C I S Ã O A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 285/288, complementado às fls. 305/306, não conheceu do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado, quanto ao tema -Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado - Súmula nº 422,I, do TST-, mediante os fundamentos sintetizados na ementa, assim redigida: -AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST O Agravo não impugna o fundamento da decisão agravada, que, ao incorporar os fundamentos do despacho denegatório do Recurso de Revista, afirmou que a Reclamada não cumpriu os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula nº 459 do TST. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.- O reclamado interpõe embargos às fls. 309/331. Sustenta que o acórdão embargado -simplesmente afastou também, sem declaração de inconstitucionalidade, os indigitados artigos 489, § 1º, IV, e 11 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 769 da CLT, que garantem aquele enfrentamento sob pena de nulidade, e assim ofendeu também a indigitada Sumula Vinculante nº 10-. Alega violação dos arts. 5º, XXXV, 97, da Constituição Federal, 769 e 824 da CLT, 489, § 1º, II e IV, do CPC, e contrariedade à Súmula Vinculante 10. O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 14/02/2020, sexta-feira (fls. 307), e as razões recursais protocolizadas em 26/02/2020, quarta-feira (fls. 316). Regular a representação processual (fls. 45). As custas processuais foram recolhidas (fls. 168 e 190). Depósito recursal efetuado no valor integral da condenação (fls. 162 e 189). A indicação de violação dos arts. 5º, XXXV e 97 da Constituição Federal, 769 e 824 da CLT, 489, § 1º, II e IV, do CPC, não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade dos embargos previstas no art. 894, II, da CLT. Não se verifica contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto a Turma, ao aplicar a Súmula 422, I, do TST, para não conhecer de recurso, por ausência de impugnação dos termos em que proferida a decisão, não afasta a incidência de lei. Desse modo, inviável o processamento do recurso. Ante o exposto, autorizado nos termos do artigo 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, denego seguimento aos embargos. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Márcio Eurico Vitral Amaro Ministro Presidente da Oitava Turma fls. |