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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 616-35.2014.5.10.0016 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Agravante :SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI/SP Advogado :Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann Agravado :FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado :Dr. Sarina Sasaki Manata Agravado :SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE PRÉDIOS E EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOND Advogado :Dr. Igor Ramos Silva Agravado :UNIÃO (PGU) Procurador:Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no Regimento Interno do TST. Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante, nos seguintes termos: Recorrente:. Sind Emp Comp Venda Loc Adm Imov Resid Comerc São Paulo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação (ões): - violação do (s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do (s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897A; Lei nº 13105/2015, artigo 489, inciso II; artigo 1022, inciso I, II. O recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 2ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre todas as teses apresentadas nas razões recursais. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. Direito Sindical e Questões Análogas / Representação Sindical / Unicidade Sindical. Alegação (ões): - violação do (s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I; artigo 8º, inciso II; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação do (s) Lei nº 13105/2015, artigo 373, §I; artigo 373, §II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 513, alínea 'a'; artigo 513, alínea 'b'; artigo 513, alínea 'c'; artigo 513, alínea 'd'; artigo 513, alínea 'e'; artigo 514, alínea 'a'; artigo 514, alínea 'b'; artigo 514, alínea 'c'; artigo 514, alínea 'd'; artigo 519, caput; artigo 519, alínea 'a'; artigo 519, alínea 'b'; artigo 519, alínea 'c'; artigo 818. A egrégia 2ª Turma negou provimento aos recursos interpostos pelo SECOVI/SP e pela FECOMÉRCIO/SP, nos termos do acórdão assim ementado: "(...) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. Inexistindo nos autos elementos aptos a comprovar a ofensa do direito líquido e certo alegado pelo impetrante e por seu assistente, irrepreensível a sentença que denegou a segurança. Recurso do SECOVI-SP conhecido e desprovido. Recurso da FECOMERCIO-SP conhecido e desprovido". Recorre o SECOVI/SP, argumentando que a decisão proferida pelo Colegiado afronta diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Entretanto, a apreciação das alegações do sindicato, nos moldes propostos no recurso de revista, depende do reexame de fatos e provas, aplicando-se ao caso em tela o disposto na Súmula n.º 126 do colendo TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, verifica-se que, na minuta de agravo de instrumento, não se logram infirmar as razões da decisão agravada, que encontra seu fundamento de validade no art. 896, § 1º, da CLT. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). Por essa razão, não se cogita que a manutenção da decisão agravada acabe por gerar de negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS-27350/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08, AI-QO nº 791.292-PE, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010, ADI 416 AgR, Relator Min. Celso de Mello, DJe-03/11/2014. No mesma direção caminha a jurisprudência desta Corte: TST-Ag-AIRR - 96800-55.2008.5.15.0006, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/02/2017; TST-ARR - 630-59.2013.5.02.0086, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 09/12/2016; TST-Ag-AIRR - 262100-67.2008.5.02.0059, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 30/09/2016; TST-ED-AIRR-116540-18.2007.5.04.0013, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 25/03/2011; TST-Ag-AIRR - 20004-79.2015.5.04.0104, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 16/12/2016; TST-Ag-AIRR - 61600-46.2007.5.02.0050, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/10/2015; TST-Ag-AIRR - 164500-62.2008.5.02.0086, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 19/12/2016. Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator fls. |