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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST : Ag-ARR 950-45.2016.5.06.0102
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
DEJT 22/05/2020
Julgamento
30 de Abril de 2020
Relator
Breno Medeiros
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Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017 . VENDEDOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A decisão agravada reconheceu a transcendência jurídica da matéria, elucidando que o recurso de revista versava sobre matéria que ainda não havia sido objeto de exame exauriente no âmbito desta Corte. Destacou, ainda, que o reclamante atuava como vendedor, bem como que este Tribunal Superior, examinando questões semelhantes, tem se manifestado no sentido de que, na condição de vendedor, como no caso em apreço, o empregado está regido pela legislação especial (Lei nº 3.207/57) e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. Por isso, a decisão agravada determinou que fossem excluídas da condenação todas as parcelas decorrentes do enquadramento sindical do reclamante no Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, doCPC . Agravo não provido, com aplicação de multa.