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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED-ARR 11113-16.2015.5.03.0163
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
DEJT 08/05/2020
Julgamento
6 de Maio de 2020
Relator
Alexandre de Souza Agra Belmonte
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OMISSÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
Conforme salientado no acórdão embargado, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do TST-E-ED- RR-1554-94.2012.5.09.0091, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT 22/8/2019, manifestou-se no sentido de que ' o tempo de deslocamento no trajeto até o local de trabalho não configura labor em sobrejornada em sentido estrito, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador e, como tal, deva ser computado à jornada de trabalho' , o que leva a conclusão de que a parcela não deve ser considerada para fins de concessão do intervalo intrajornada, que demanda a prestação de trabalho efetivo." Seguindo essa diretriz perfilhada pela SBDI-1 do TST, de que somente a prestação de trabalho efetiva é considerada para fins de apuração do tempo de serviço, ainda que o tempo de espera, como no caso, represente tempo à disposição do empregador, não será computado para fins de concessão do intervalo intrajornada. Assim, o acórdão embargado somente afastou a condenação de 1 (uma) hora extra a título de intervalo intrajornada, restabelecendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários . Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.