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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1001697-16.2017.5.02.0211
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
DEJT 08/05/2020
Julgamento
30 de Abril de 2020
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que a Autora (CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA) não atendeu à determinação expressa do artigo 606 da CLT, que exige ação executiva para cobrar as contribuições sindicais.
3. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que a ação de execução não é o único meio para promover a cobrança judicial das contribuições sindicais. A inexistência do procedimento de lançamento, constituição do crédito e emissão de certidão de dívida ativa não impede o ajuizamento de ação de conhecimento, que tem por finalidade a constituição de um título executivo judicial .
4. Nesse contexto, a decisão do TRT contraria a jurisprudência desta Corte Superior, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Violação do artigo 8º, I, da Constituição Federal configurada . Recurso de revista conhecido e provido .