Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 11100-08.2015.5.01.0281 - Inteiro Teor
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Agravante:SAVIO PESSANHA DA SILVA Advogado :Dr. Expedito Almeida de Oliveira Agravada :FUNDAÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL E DE RADIODIFUSÃO VALENÇA FILHO Agravada :PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado :Dr. José Eduardo Pessanha da Silva Advogado :Dr. Fábio Gomes de Freitas Bastos GMWOC/woc D E C I S Ã O Lei nº 13.015/2014 Lei nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA - INDICADOR NÃO DEMONSTRADO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista, ambos interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017. A parte agravante não logra acessar a via recursal de natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 está sujeita a demonstração de transcendência econômica, política, social ou jurídica, conforme previsto no art. 896-A da CLT e nos arts. 246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior. No caso presente, o recurso de revista foi corretamente denegado pelo juízo de origem, ante os óbices das Súmulas nº 126 e 296 do TST, em relação ao tema -responsabilidade solidária/subsidiária-. É, pois, forçoso reconhecer que o recurso de revista não tem transcendência, na forma do art. 896-A, § 3º, da CLT. Do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com a ressalva de que a presente decisão é irrecorrível no âmbito do TST. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator fls. |