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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 1097-71.2012.5.01.0063 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Agravante:MARTHA MELILLA FERREIRA FONSECA Advogada :Dra. Mélaine Chantal Medeiros Rouge Agravado :SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) Advogada :Dra. Taísa Navarro Lins Melo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista da parte agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisao publicada em 26/02/2013 - fls. 510; recurso apresentado em 04/03/2013 - fls. 512). Regular a representação processual (fls. 38). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Anistia. Alegação (ões): - violação ao (s) artigo (s) 5º, caput e I da Constituição federal. - violação ao (s) artigo (s) 2º, da Lei 4717/65, 9º, 471, da CLT e 6º, da Lei 8878/94. - conflito jurisprudencial. O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ Transitória 56, da SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso por alegação de supostas violações legais e/ou constitucionais, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, alínea c e § 4º da CLT c/c a Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante argumenta com o prosseguimento do seu recurso de revista. Examino. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, os quais, em virtude do acerto, adoto como razões de decidir, integrando esta decisão para todos os efeitos jurídicos. Registre-se que este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica per relationem como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009). Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". PETIÇÃO GENÉRICA. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. Ocorre que, na presente hipótese, a agravante apresenta agravo interno de forma genérica, sem sequer indicar as matérias as quais representam seu inconformismo, o que enseja a preclusão da faculdade processual de discutir as matérias de mérito do recurso trancado na origem. Agravo a que se nega provimento. ( Ag-AIRR - 2905-59.2014.5.02.0372, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/10/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018 - destaquei); -1. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (RHC 130542 AgR / SC, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016 e RHC 126207 AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 06/12/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017). (...). Agravo a que se nega provimento. ( Ag-AIRR - 49600-64.1994.5.19.0060 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018 - destacou-se) Na mesma direção, os seguintes precedentes: AgR-AIRR - 114-59.2014.5.02.0068, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 01/12/2017; Ag-AIRR - 20004-79.2015.5.04.0104, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 16/12/2016; Ag-AIRR - 2753-98.2011.5.02.0086, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/08/2017; Ag-AIRR - 1272-57.2014.5.02.0034, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 02/06/2017. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 04 de março de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator fls. |