1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
ACV/apf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. Com vistas a plena prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED- AIRR-10512-10.2014.5.01.0063, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA e Embargado GALILEO GESTORA DE RECEBÍVEIS SPE S.A. E OUTRO, SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO e ANA PAULA NUNES MORAIS. Esta c. Turma, negou provimento ao agravo de instrumento da Associação Educacional São Paulo Apóstolo - ASSEPA, quanto aos temas "nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "responsabilidade solidária. Grupo econômico". O acórdão Regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Sob o pretexto de omissão, a reclamada opõe embargos de declaração, especificamente quanto ao tema "responsabilidade solidária. Grupo econômico". Aberto prazo para manifestação sobre os embargos de declaração, houve impugnação no sentido de não haver omissão no julgado (fls. 1039-1042). É o relatório. Embargos de declaração regularmente opostos. Conheço. MÉRITO Em embargos de declaração a reclamada alega, em síntese, que a decisão embargada restou omissa pois não teria analisado a matéria sob o enfoque da "hierarquia entre as empresas". Diz que o exame de violação do artigo 2º, § 2º da CLT não depende do revolvimento de fatos e provas. Afirma que: "no acórdão embargado, restou consignado que o TRT concluiu pela existência de grupo econômico" com fundamento, apenas, na existência de gestão compartilhada. Em seguida argumenta que este Colegiado teria decidido pela ocorrência de grupo econômico em razão da tese de coordenação de empresas. Sustenta que "ainda que se entenda ser possível o reconhecimento de grupo econômico com associações sem fins lucrativos, sabe-se que o atual e pacífico entendimento deste C. TST, quanto ao reconhecimento de grupos econômicos, é no sentido de ser necessária a existência de hierarquia entre as empresas componentes". Cita precedentes da SBDI-1/TST. Restou claro no acórdão embargado que a conclusão do Tribunal Regional está amparada nas provas examinadas, das quais foram extraídas premissas fáticas que não autorizam o reconhecimento do grupo econômico. A argumentação da empresa no sentido de ocorrência de grupo econômico, a partir da alegação da existência de hierarquia, demandaria o reexame de prova, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST, inclusive porque não houve pela parte qualquer remissão ao tema quando da alegação à omissão do julgado, no tópico pertinente à negativa de prestação jurisdicional. Com esses fundamentos, acolho os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 11 de março de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Aloysio Corrêa da Veiga Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-ED- AIRR-10512-10.2014.5.01.0063 Firmado por assinatura digital em 11/03/2020 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |