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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: DCG 1000135-77.2017.5.00.0000 - Inteiro Teor
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DEJT 03/03/2020
Relator
LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
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Inteiro Teor
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) Nº 1000135-77.2017.5.00.0000 SUSCITANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SUSCITADO: FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E SIMILARES e outros (5) Advogado: ANA LAURA MORAES VMF/db DESPACHO As partes já acordaram no presente feito, consoante se verifica pela leitura da ata da audiência de mediação e conciliação pré-processual, a fls. 3214-3220, e do Acordo Coletivo de Trabalho constante a fls. 3225-3269. Em face disso, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão Documental e Memória para arquivamento (termo de remessa, a fls. 3270). A FENTECT peticionou, a fls. 3271-3273, argumentando que a ECT não estava cumprindo o acordado no tocante à compensação dos dias parados e à devolução dos valores indevidamente descontados dos salários dos grevistas. Postulou a intimação da ECT para que cumprisse o ajustado e, em caso de descumprimento, requereu a fixação de multa diária. Em face dessa petição, foi determinado o desarquivamento dos autos, a fls. 3281, e eles voltaram conclusos para a Vice-Presidência desta Corte. Em despacho exarado a fls. 3283, o Vice-Presidente do TST determinou a intimação da suscitante para que se manifestasse nos autos. A ECT manifestou-se, a fls. 3294-3296, salientando que revisou os descontos efetuados e adequou seu procedimento ao ajustado no acordo. O Subprocurador-Geral do Trabalho, a fls. 3299, manifestou-se no sentido de que a suscitante prontamente adequou sua conduta aos termos do acordado entre as partes e, portanto, os autos devem retornar ao arquivo. Assim, diante da última notícia constante nos autos, datada de 10/11/2017, denotando o cumprimento do acordo no tocante à negociação dos dias de paralisação e não havendo mais pendências a serem solvidas no presente feito, determino o retorno dos autos ao arquivo. Publique-se. BRASILIA, 3 de Março de 2020 LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Vice-Presidente do TST |