15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-78.2017.5.03.0087 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente:FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Advogado :Dr. José Eduardo Duarte Saad Advogado :Dr. Francisco José Ferreira de Souza Rocha da Silva Recorrido :VITOR LUIZ REIS DOS SANTOS Advogado :Dr. Cristiano Couto Machado GMRLP/af D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Examino. Consta da ementa do acórdão recorrido: -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST, -faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta-. 1.2. Por outro lado, a negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Com fundamento no art. 7º, XIV, da Constituição, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Assim, não há como reputar-se válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, invalidada a cláusula que prevê jornada superior ao limite fixado, aplica-se a norma prevista no inciso XIX do artigo 7º da Carta Magna, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária-
No caso em exame, a matéria objeto do apelo extremo corresponde ao Tema nº 1.046 da Tabela de Temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 03/05/2019, reconheceu a existência de repercussão geral no tema -Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.-. Cabe ressaltar que o tema em comento teve decisão de suspensão nacional, proferida pelo Min. Gilmar Mendes, na data de 02/07/2019. Assim, a presente lide envolve, efetivamente, matéria afeta ao Tema nº 1.046 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o entendimento daquela Corte, em relação às hipóteses de suspensão nacional, tem sido o de conceder interpretação mais ampla, para considerar as lides que envolvem a temática, mesmo que a decisão recorrida por meio de apelo extremo tenha aplicado óbice de natureza processual à análise do mérito. Neste sentido, a recente decisão na Reclamação 35379/DF, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 17/06/19. Do exposto, determino a suspensão do presente feito, aguardando na Coordenadoria de Recursos - CREC ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |