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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-15.2015.5.04.0026 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Cláudio Mascarenhas Brandão

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__208711520155040026_264a7.rtf
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Inteiro Teor

Agravante e Recorrido:COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS

Advogado :Dr. Marco Fridolin Sommer dos Santos

Agravado e Recorrente:LUIZ CARLOS DE MENEZES OLIVEIRA

Advogada :Dra. Ana Rita Corrêa Pinto Nakada

CMB/ad

D E C I S Ã O

RELATÓRIO

Em face do acórdão regional foram interpostos recursos de revista, por ambas as partes.

O Tribunal Regional admitiu o processamento apenas do recurso de revista do autor, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela ré.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/05/2017 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 27/08/2018, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame.

MÉRITO

PRESCRIÇÃO PARCIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - DESCUMPRIMENTO - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA - CONDIÇÃO POTESTATIVA - INVALIDADE

Insurge-se contra a decisão regional no que se refere aos temas em epígrafe, com a indicação de afronta a dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, bem como dissenso pretoriano.

Registre-se, de início, a observância dos requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, dentre os quais, a transcrição e indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, bem como a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, b, do TST, a afastar o óbice erigido pela Corte de Origem em relação aos temas acima referidos.

No tocante à prescrição, a matéria não comporta discussão, tendo em vista que já se encontra pacificado por esta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia progressão funcional por merecimento ou antiguidade. Isto porque não se trata de alteração contratual, conforme previsto na Súmula nº 294 do TST, mas sim de simples descumprimento do Regulamento da Empresa.

Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST, no sentido de que, -tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.-

Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.

Quanto à promoção por antiguidade, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se admite como válida condição puramente potestativa, imposta pelo empregador, no sentido de que a progressão salarial horizontal, prevista no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS esteja condicionada à deliberação da diretoria, uma vez que a promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Assim, preenchidos os demais requisitos, não pode a omissão da empresa acarretar prejuízo aos empregados, o que enseja o reconhecimento ao direito à discutida promoção.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, envolvendo a mesma reclamada:

-PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA DA EMPRESA. Esta Corte Superior vem entendendo que as condições estabelecidas para concessão das promoções por antiguidade, tais como a necessidade de deliberação da diretoria para efetivação das progressões e a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, que inviabiliza a obtenção do direito. Julgados. Assim, a deliberação da diretoria, como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas em normas. Agravo de instrumento a que se nega provimento."( ARR-XXXXX-20.2015.5.04.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2019);

-PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Verificou o Tribunal de origem que, no curso do contrato de trabalho, foi editada a Instrução de Serviço nº 003/93, a qual estabeleceu os procedimentos referentes às promoções dos empregados da PROCERGS, assegurando o direito à promoção por antiguidade, condição essa que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, sendo certo que , em 2000, com fundamento na Resolução nº 001/95, a reclamada suspendeu a concessão daquelas promoções , fixando índice"zero", o que, segundo o Regional, frustrou o objetivo das promoções por antiguidade asseguradas no PCS, tornando o quadro de carreira irrelevante e contrariando as disposições expressas na Súmula nº 51 do TST, uma vez que representou o cancelamento das promoções a que a reclamada se obrigou por força de suas próprias normas internas. Assim, incólume o art. 37 da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido." ( AIRR-XXXXX-18.2015.5.04.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019);

-PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO. REGULAMENTO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL ZERO. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que a conduta da empresa de fixar o percentual da promoção por antiguidade em zero, de forma injustificada, deixando de concedê-la aos empregados que preenchiam os requisitos para obtenção da promoção por antiguidade, como no caso dos autos que a reclamada fixou em zero o percentual da promoção por antiguidade, sem provar a insuficiência de recursos financeiros, não pode ser aceita por não se coadunar com os ditames da boa-fé e contrariar suas normas internas. A decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.- ( ARR - XXXXX-90.2015.5.04.0015 Data de Julgamento: 03/09/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019);

-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. Esta Corte Superior fixou a tese jurídica de que as promoções por antiguidade que, em regra, se vinculam apenas ao critério objetivo temporal, não podem ser suprimidas pela existência de previsão de deliberação da Direção da Empresa, quando evidenciada a inércia injustificada do empregador. O entendimento se pauta na dicção do artigo 129 do CCB/2002. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido."( RR-XXXXX-55.2015.5.04.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 01/03/2019);

-PROMOÇÕES DE CLASSE POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO DE PESSOAL DA CORSAN. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL ANUAL IGUAL A" ZERO ". CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. INVALIDADE. 2.1. Não obstante a possibilidade de a empresa fazer constar, em regulamento, a necessidade de sua diretoria deliberar sobre a conveniência e oportunidade de conceder promoções de classe por antiguidade, de acordo com a definição do número de funcionários passíveis de promoção, é necessária a adoção de providências que conduzam à concessão ou fundamentada rejeição da benesse, sendo vedada a adoção de condição puramente potestativa, por meio da fixação de percentual anual igual a" zero ", assim revestido de ilicitude (CCB, arts. 122 e 129). Precedentes da Col. SBDI-1. 2.2. Por outro lado, o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito do autor competia à empresa ré, por expressa dicção do art. 333, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Recurso de revista não conhecido. RR - XXXXX-47.2012.5.04.0204 Data de Julgamento: 17/02/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016).

Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.

Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista.

Nego seguimento.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise.

DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO - DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF - COMPETÊNCIA BIPARTIDA

CONHECIMENTO

O autor sustenta que o pronunciamento do STF não inviabiliza a pretensão quanto à determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias destinadas à entidade gestora de plano de previdência complementar privada, quando reconhecido, nos mesmos autos, diferenças salariais a ensejar tal repercussão. Insiste no reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para apreciação do respectivo pedido. Traz arestos para o confronto de teses.

Eis a decisão regional:

-Considerando que a causa de pedir da inicial versa sobre reflexos das parcelas deferidas a título de promoções nos aportes do empregado e do empregador a sistema de previdência complementar de seus empregados, ou seja, trata do cálculo de futura complementação de aposentadoria, tenho por correta a sentença quanto ao reconhecimento da incompetência material desta Justiça Especializada para julgar a demanda, por aplicação da decisão proferida pelo STF no RE 586.453.- (fl. 914)

O aresto colacionado à fl. 930, oriundo do Tribunal Regional da 3ª Região, encampa tese em sentido contrário, ao concluir que -No julgamento dos recursos extraordinários nº 583050 e nº 586453, o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas atinentes a benefícios de previdência complementar, propostas contra as entidades de previdência privada. Todavia, referidas decisões não se aplicam àquelas reclamações trabalhistas em que se pretende a condenação do empregador ao repasse à entidade de previdência complementar das contribuições porventura incidentes sobre verbas trabalhistas deferidas em juízo. Estas ações se inserem na competência da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do art. 114 da CF, porque decorrem do contrato de trabalho-.

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Discute-se nos autos a possibilidade desta Justiça Especializada determinar o recolhimento de contribuições destinadas ao Fundo de Previdência Privada, a que se encontra vinculado o autor por força do contrato de trabalho, uma vez que reconhecido, neste feito, o direito a diferenças salariais que, supostamente, integram a base de cálculo do salário de contribuição.

A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos XXXXX e XXXXX, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto à definição dos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho.

Nesse sentido foi o pronunciamento da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ, cuja ementa se transcreve:

-AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. FONTE DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO. INCLUSÃO DE EMPREGADOR E DE ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA ÁREA DE JURISDIÇÃO. RESTRIÇÃO. SÚMULA Nº 170/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria. 3. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação relacionada à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo apenas, de maneira reflexa, os aspectos da relação de trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo onde foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Entendimento da Súmula nº 170/STJ. 5. Agravo regimental não provido.- (STJ AgRg nos EDcl no CC XXXXX / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 2015/XXXXX-3 - 2ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/03/2016).

Referido precedente foi fundamentado no entendimento do STF proferido no julgamento dos Recursos Extraordinários nos XXXXX e XXXXX, a justificar a conclusão quanto à competência bipartida , em face de eventual pedido de reconhecimento de natureza salarial de verba trabalhista paga, ou devida, na vigência do contrato de trabalho e sua repercussão na base de cálculo do salário de contribuição destinado ao plano de previdência complementar privado.

Na decisão também foi invocada a aplicação da Súmula nº 170 do STJ, que dispõe:

" Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio ".

Na oportunidade, ratificou-se o posicionamento de que, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração em benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil.

Referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para -processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria-.

Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este.

Esta é, aliás, a situação delineada nestes autos.

A análise do feito revela que a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes.

Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo.

Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração na base de cálculo do salário de contribuição, com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário, segundo a análise dos regulamentos pertinentes.

Ressalte-se que, em situações semelhantes, a SBDI-1 deste Tribunal decidiu, à unanimidade, pela competência desta Justiça Especializada, consoante se verifica dos seguintes julgados:

-AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE OUTRO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. ART. 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. ESTABILIDADE NO EMPREGO. LIMITAÇÃO AO DIREITO POTESTATIVO DE RESCINDIR O CONTRATO DE TRABALHO IMOTIVADAMENTE. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que o recurso de embargos, cujo seguimento foi denegado, não satisfez o requisito de admissibilidade previsto no art. 894, II, e § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de eventual repercussão desta mesma verba, para efeito de repercussão em plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos XXXXX e XXXXX. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para "processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, da análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Ag-E-ED-ED-ED- RR-XXXXX-81.2012.5.20.0006, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018);

"RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIAMATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Em relação ao pedido de horas extras e reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência privada - PREVI em ação ajuizada exclusivamente em face do empregador (patrocinador), sem haver pretensão de repercussão da condenação em benefício complementar, entende-se que não incide no caso a decisão do STF em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE), uma vez que a controvérsia, ora em debate, está adstrita exclusivamente à obrigação do empregador de recolher as contribuições destinadas à Caixa de Previdência PREVI. Eventual pedido de complementação de aposentadoria para fins de pagamento pela instituição previdenciária a ser requerido posteriormente, o qual não é objeto da presente lide, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho consoante declarado na instância ordinária. Precedentes desta Subseção e Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido.- (E-ED- RR-XXXXX-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 27/10/2017).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de integração das verbas salariais reconhecidas nesta ação para efeito de alteração da base de cálculo do salário de contribuição e correspondentes repasses à entidade de previdência complementar privada, segundo análise dos regulamentos pertinentes, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

DISPOSITIVO

Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento da ré e conheço do recurso de revista do autor, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de integração das verbas salariais reconhecidas nesta ação para efeito de alteração da base de cálculo do salário de contribuição e correspondentes repasses à entidade de previdência complementar privada, segundo análise dos regulamentos pertinentes, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator


fls.


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