15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR XXXXX-09.2012.5.04.0024 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente :OI S.A. Advogado :Dr. José Alberto Couto Maciel Advogado :Dr. Matheus Netto Terres Recorrido :LUÍS FERNANDO SILVA DE SOUZA Advogado :Dr. Roberto de Figueiredo Caldas Advogada :Dra. Ana Rita Corrêa Pinto Nakada GMRLP/vnp D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário manejado simultaneamente a recurso de embargos (seqs.34 e 29), impugnando o mesmo capítulo da decisão, concernente à terceirização da atividade-fim. Nos termos do artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, o recurso extraordinário só será cabível contra decisão de única ou de última instância que violar dispositivo constitucional. No presente caso, a parte interpôs o recurso de embargos para se insurgir contra os termos do acórdão turmário, razão pela qual o recurso extraordinário interposto em face da mesma decisão se apresenta incabível, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência atual do STF. Com efeito, seguem os precedentes acerca da matéria: -Verifica-se que, concomitante à interposição do recurso extraordinário, a recorrente interpôs o pedido de uniformização de jurisprudência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que, nessa hipótese, o recurso não ataca decisão de única ou de última instância, como determina o art. 102, III, da CF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 desta Corte. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes desta Corte: -PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando `houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei- (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894, II)-, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento- ( ARE 850.960- AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki - grifei). -AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO SIMUTÂNEA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de se considerar extemporâneo o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto contra essa mesma decisão. II - Ante a existência de incidente de uniformização pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância que dá ensejo a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula 281 do STF. III - Agravo regimental improvido- (RE 468.692-AgR/AM, de minha relatoria, Primeira Turma). -AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INSTÂNCIA NÃO ESGOTADA. SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO- (ARE 761.649-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).- (RE XXXXX/RS , Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJe 22/06/2018) -Ademais, não se apresenta admissível o recurso extraordinário interposto pela ora agravante, na medida em que interposto de forma praticamente simultânea à oposição de embargos de divergência, descumprindo assim, o comando expresso no artigo 102, III, da Constituição Federal, que exige o esgotamento da instâncias recursais para a interposição de recurso extraordinário e afrontando o princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: -Agravo regimental no recurso extraordinário. Concomitante interposição de embargos de divergência e de recurso extraordinário contra o mesmo acórdão perante o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. 1. Muito embora o recurso de embargos de divergência seja de natureza facultativa, se a parte opta por sua interposição, não pode, ao mesmo tempo, manejar recurso extraordinário. 2. Em uma tal hipótese, é mister aguardar-se o julgamento daquele recurso para, apenas então, vir a interpor esse outro, sob pena de ausência de esgotamento de instância e de violação do princípio da unicidade recursal. 3. Agravo regimental manifestamente infundado, a que se nega provimento, com aplicação de multa.- ( RE 524.385-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 23/8/2012) -AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Princípio da unirrecorribilidade estava expressamente previsto no Código de Processo Civil de 1939 e foi implicitamente acolhido pela legislação processual vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e da cogente observância da regra da adequação dos recursos. 2. Embargos de divergência e recurso extraordinário. Interposição contra uma mesma decisão. Impossibilidade. Enquanto não apreciados os embargos opostos pela parte interessada não se pode afirmar que o juízo a quo tenha esgotado a prestação jurisdicional, nem que se trata de decisão de única ou última instância. Pressuposto constitucional de cabimento do extraordinário. Agravo regimental não provido.- (AI 563.505-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 4/11/2005) -AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposição simultânea de mais de um recurso contra sentença ou acórdão. Não-cabimento. Princípio da unirrecorribilidade expressamente previsto no Código de Processo Civil de 1939 e implicitamente acolhido pela legislação processual vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e da cogente observância à regra da adequação dos recursos. 2. Embargos de divergência e recurso extraordinário. Interposição simultânea. Impossibilidade. Enquanto não apreciados os embargos opostos pela parte interessada, não se pode afirmar tenha o juízo a quo esgotado a prestação jurisdicional, nem que se cuida de decisão de única ou última instância, pressuposto constitucional de cabimento do extraordinário. 3. Distinção entre o caso sub examine e a hipótese de simultaneidade de embargos infringentes e recurso especial e/ou extraordinário que, quer se entenda ou não como exceção legal à regra da unicidade, não mais subsiste em face da superveniência da Lei 10.352/01. Agravo regimental não provido.- (RE 355.497-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 25/4/2003)- (ARE XXXXX / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27/04/2018) O referido entendimento foi objeto de apreciação recente do Supremo, em processo da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes no ARE 1.209.660/SP (DJe 02/08/19), cuja decisão foi ratificada pela Primeira Turma, em julgamento em Plenária Virtual encerrado em 29/08/2019. O referido julgamento referendou o entendimento acerca da impossibilidade de manejo simultâneo dos embargos do artigo 894 da CLT e recurso extraordinário, reputando como -grave óbice- tal interposição com inobservância do princípio da unirrecorribilidade, citando outros julgados no mesmo sentido de ambas as Turmas do STF: -Além disso, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é sólida no sentido de que, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não cabe a interposição simultânea dos embargos previstos no art. 894, II da CLT e de Recurso Extraordinário contra a mesma decisão judicial. Em situações análogas, vejam-se precedentes de ambas as Turmas: -PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando -houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei- (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894, II)-, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.- ( ARE 850.960-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 13/4/2015). -AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não cabe a interposição simultânea de embargos de divergência e de recurso extraordinário contra a mesma decisão judicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).- ( ARE 888.144-AgR, Rel. de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017) -SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DIVERGENTES PERANTE O C. STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA ESTA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei - embargos de declaração (art. 538, CPC) e recursos especial e extraordinário (art. 541, CPC). 2. Deveras, opostos embargos de divergência perante o C. STJ, o prazo para interposição do recurso extraordinário restou sobrestado até o julgamento dos mesmos. Interposto o apelo extremo, antes do julgamento dos referidos embargos, caberia à parte ratificá-lo no prazo legal para sua interposição sob pena de ser considerado extemporâneo. Precedentes: AI 563.505- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 04.11.2005, e RE 355.497-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 25.04.2003. (...) 4. Segundo agravo regimental desprovido. ( AI 771.806 - AgR - Segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/4/2012). Mesmo que fosse possível superar esses graves óbices, o Recurso Extraordinário não teria chances de êxito, pois o Juízo de origem, com base no conteúdo probatório dos autos e na legislação ordinária pertinente (Código Civil), reconheceu a responsabilidade objetiva do recorrido. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, por incabível. À Secretaria da Coordenadoria de Recursos que, após certificação do trânsito em julgado, deverá proceder à baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |