25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR 10205-69.2017.5.15.0028
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
DEJT 14/02/2020
Julgamento
12 de Fevereiro de 2020
Relator
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional, analisando o conjunto instrutório dos autos, considerou que existiu entre as reclamadas contrato de prestação de serviços, figurando a terceira como tomadora dos serviços do reclamante (Súmula nº 126 do TST). Assim, considerou ser aplicável a Súmula 331, IV, do TST, por entender que a contratação de prestador de serviços, mesmo que de forma lícita e regular, atrai a responsabilidade subsidiária da contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas . Ao que se tem, a decisão está em conformidade com o item IV da Súmula 331/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. A atividade desenvolvida por empregado que adentra áreas destinadas ao abastecimento de veículos não se encontra definida no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho como perigosa, especialmente quando o ato de abastecer é realizado por outro trabalhador e o empregado apenas acompanha o procedimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.