1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR 272-10.2011.5.04.0733
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DEJT 07/02/2020
Julgamento
5 de Fevereiro de 2020
Relator
Walmir Oliveira da Costa
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, no sentido de que o recurso de revista não observou pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. E OI S.A. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. Dispõe o art. 625-E, parágrafo único, da CLT que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas nele expressamente ressalvadas. Na hipótese, o Tribunal Regional não registrou a existência de ressalvas no termo de conciliação lavrado e negou-lhe a eficácia liberatória geral. Esse entendimento conflita com a norma inserta no mencionado art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Recursos de revista conhecidos e providos .