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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 178600-04.2009.5.03.0104 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Recorrente:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado :Dr. César Harasymowicz Recorrido:AMARILDO ASTROGILDO DA SILVA Advogada :Dra. Thays Justino de Lima Recorrido:PROVIR VIGILÂNCIA LTDA. GMRLP/ D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria e aponta violação aos dispositivos da Constituição da República que especifica nas razões recursais. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, por despacho, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário no Tema nº 246 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Considerando que a matéria foi julgada na Sessão do Tribunal Pleno do STF em 26/03/2017, com fixação da tese de mérito, e que, em 01/08/2019, foram rejeitados os embargos de declaração interpostos (conforme certidão de julgamento disponibilizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal), passo ao exame de admissibilidade do recurso sobrestado. É o relatório. Decido. O Tema 246 diz respeito à -responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.-, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10). Em acórdão publicado em 12/09/17, o Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente, nos seguintes termos: -O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93-. Considerando-se a interposição de embargos declaratórios pendentes de julgamento, e cujo resultado do julgamento poderia influenciar diretamente na abrangência da tese fixada, determinou-se o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do tema de repercussão geral em comento, já que eventual acolhimento dos aclaratórios poderia ser objeto de novo questionamento. Contudo, a rejeição dos embargos declaratórios, na sessão Plenária de 01/08/19, fez com que tal fundamento à manutenção do sobrestamento não mais subsistisse, uma vez mantida a tese anteriormente fixada em seu inteiro teor. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |